TJBA - 0309819-96.2013.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
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23/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0309819-96.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Maria Clara Ferreira Carneiro Advogado: Jonas Rosa Goncalves (OAB:BA34035) Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Interessado: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0309819-96.2013.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA CLARA FERREIRA CARNEIRO INTERESSADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA CLARA FERREIRA CARNEIRO em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, partes qualificadas nos autos.
Em sua defesa a parte ré informou a cessão do crédito à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 289219801).
Juntou Demonstrativo de Evolução do Financiamento junto à CEF no ID 289222068 e ID 289223746, juntou documento no ID 289224035.
Intimada para informar quem é o atual titular do crédito (ID 289225373), a parte autora se manteve silente (ID 381612147).
Intimada para informar seu interesse em intervir no feito, a Caixa Econômica Federal requereu a juntada do demonstrativo de débito atualizado, postulando pelo regular prosseguimento do feito (ID 394113525, ID 394113529). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora busca a revisão de contrato denominado “Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças” originariamente firmado com a empresa ré, que posteriormente cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, na forma do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELA PESSOA – CRÉDITO CEDIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA COM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL – SUCESSÃO PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Demanda que trata de crédito imobiliário cedido à Caixa Econômica Federal.
Cessão de crédito que independe de manifestação de vontade do devedor.
Possibilidade prevista expressamente em contrato.
Cessão anterior à sentença, devendo o "decisum" ser anulado diante da incompetência absoluta da justiça estadual.
Novo credor com qualidade de empresa pública federal.
Inteligência do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Feito que deve ser remetido à Justiça Federal.
Recurso de que não se conhece, com determinação de remessa dos autos ao distribuidor da Seção Judiciária de São Paulo da Justiça Federal.(TJ-SP - AC: 10029497520208260358 SP 1002949-75.2020.8.26.0358, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para processar e julgar o processo, observadas as cautelas e homenagens de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 24 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
24/09/2024 14:28
Expedição de carta.
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24/09/2024 14:28
Declarada incompetência
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31/01/2024 19:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:37
Expedição de carta.
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20/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:07
Expedição de carta.
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12/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Publicação
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23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2022 00:00
Mero expediente
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14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Expedição de documento
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08/06/2021 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2020 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2018 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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01/06/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2017 00:00
Expedição de documento
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07/08/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2016 00:00
Petição
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20/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
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06/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2014 00:00
Petição
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06/08/2014 00:00
Petição
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19/06/2014 00:00
Publicação
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16/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2014 00:00
Antecipação de tutela
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13/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2014 00:00
Petição
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14/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2013 00:00
Documento
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19/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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