TJBA - 0000229-94.2014.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 22:32
Decorrido prazo de ANA ROSA CASTÃO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000229-94.2014.8.05.0214 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Ana Rosa Castão Dos Santos Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Requerido: Valdelicio Francisco Castao Curador: Dayse Alice Spinola Matias (OAB:BA18234) Curador: Dayse Alice Spinola Matias Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000229-94.2014.8.05.0214 SENTENÇA RELATÓRIO ANA ROSA CASTÃO DOS SANTOS propôs a presente demanda de interdição cumulada com curatela em face de VALDELICIO FRANCISCO CASTAO pelas razões expostas na inicial.
Juntou documentos.
O feito foi devidamente instruído, inclusive com realização de audiência de entrevista (ID 28830239) e perícia médica (ID 28830249), tendo o Ministério Público exarado parecer pela procedência do pedido inicial (ID 28830251). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há razão para a realização de nova audiência, pois o feito se encontra bem instruído e maduro para sentença.
Como se verá a seguir, o cancelamento da audiência não importará em nenhum prejuízo às partes e atenderá à necessidade de celeridade processual.
Passo ao exame de mérito.
No que toca à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº 13.146/2014 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe profunda alteração em relação aos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002.
Com a nova lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados legalmente como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto.
O art. 4º do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também foi substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É o que explicitamente dispõe o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Quanto à curatela, o Código Civil prevê em seu art. 1.767 que estão sujeitos a ela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V – os pródigos”.
A curatela é o instituto que visa à proteção dos interesses dos incapazes, sendo o curador a pessoa que deverá zelar pela pessoa do interditando e pelos seus respectivos bens e interesses.
A já mencionada Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderá vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Esse conceito, repetido pela legislação ordinária, em verdade é constitucional, emanado do Artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada em nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, em conformidade com o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, pelo Decreto nº 6.949/2009.
Prescrevem ainda os arts. 84 e 85 do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível.
Ressalte-se que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015), assim como em relação ao pródigo (art. 1.782 CC), não alcançando direitos outros: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso em tela a nomeação da parte requerente como curadora revela-se eficaz mecanismo de apoio à pessoa com deficiência, ao passo que incumbirá a ela, na qualidade de curadora, o dever de assumir função protetiva, devendo perquirir a vontade da parte interditanda/curatelanda para que, no exercício da tutela jurídica, a gestão patrimonial venha atender efetivamente aos seus interesses.
De fato, de acordo com a documentação acostada aos autos, a parte requerente vem tomando todos os cuidados necessários para minorar os efeitos da condição de saúde da parte interditanda.
Essas condições estão devidamente atestadas pelas provas produzidas nas modalidades pericial, documental e oral, estando certificado que a parte interditanda/curatelanda está sob os cuidados da parte requerente e que inexiste qualquer dado que possa desqualificar este fato nos autos.
Além disso, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão autoral.
Diante deste quadro, a interdição e a curatela devem ser deferidas, pois são providências que preservarão os interesses da pessoa interditada/curatelada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, a) cancelo a audiência anteriormente designada; e b) presentes os requisitos legais e atento ao melhor interesse da parte interditanda/curatelanda, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VALDELICIO FRANCISCO CASTAO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio à interditada/curatelada, como CURADOR(A) DEFINITIVA, ANA ROSA CASTÃO DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias, devendo constar do termo e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil: emprestar e contrair empréstimos, transacionar, dar quitação, alienar, hipotecar, constituir ônus de qualquer natureza sobre bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do interdito, inclusive ajuizamento ou defesa em demandas relacionadas perante qualquer Justiça ou instância; recebimento e administração de benefícios previdenciários, securitários e/ou assistenciais; realização de transações bancárias de qualquer natureza; requerimentos perante quaisquer órgãos públicos ou entidades que prestam serviços públicos (INSS, TRE, Secretarias, Ministério Público, Conselhos, Sindicatos, ONGs, etc).
Em consonância com os arts. 6º, 76 e 85, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.146/2015, não se incluem nos poderes da curatela os atos civis relacionados ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e à participação na vida pública e política da parte interditada, incluindo-se nesta o exercício da capacidade política ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado).
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a presente sentença deverá: 1) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo para tanto ser expedido o respectivo mandado; 2) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 3) ser imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; 4) ser publicada na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que as partes se encontram amparadas pela gratuidade de justiça.
Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
26/09/2024 08:09
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Edital
-
01/08/2024 23:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:14
Juntada de Edital
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 18:42
Decorrido prazo de VALDELICIO FRANCISCO CASTAO em 09/05/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 10:02
Juntada de Edital
-
11/06/2024 17:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
11/06/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Edital
-
29/05/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:56
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) cancelada conduzida por 29/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:55
Expedição de ofício.
-
28/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 11:55
Expedição de ofício.
-
28/05/2024 11:55
Expedição de ofício.
-
28/05/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 13:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/04/2024 23:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:52
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 10:49
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 29/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/05/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 09:49
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 15:56
Decorrido prazo de DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:23
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/10/2022 10:42
Audiência Interrogatório realizada para 11/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
09/10/2022 11:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 12:27
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 12:19
Audiência Interrogatório designada para 11/10/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
28/09/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 12:17
Expedição de ofício.
-
28/09/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 12:17
Expedição de ofício.
-
28/09/2022 12:17
Expedição de ofício.
-
28/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de CRAS em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:16
Audiência Interrogatório designada para 22/09/2022 14:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
-
30/08/2022 05:06
Decorrido prazo de DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 10:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:24
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 14:39
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 20:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:23
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
24/08/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
04/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 12:41
Expedição de ofício.
-
29/07/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 12:41
Expedição de ofício.
-
29/07/2022 12:41
Expedição de ofício.
-
27/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 19:27
Devolvidos os autos
-
14/07/2017 13:52
CONCLUSÃO
-
14/07/2017 13:50
RECEBIMENTO
-
06/07/2017 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/06/2017 08:10
DOCUMENTO
-
06/06/2017 08:08
DOCUMENTO
-
12/05/2017 08:40
DOCUMENTO
-
03/05/2017 12:09
DOCUMENTO
-
24/04/2017 09:09
MANDADO
-
24/04/2017 08:33
MANDADO
-
20/04/2017 11:58
MANDADO
-
20/04/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 10:59
DOCUMENTO
-
16/03/2017 09:40
DOCUMENTO
-
08/03/2017 13:06
DOCUMENTO
-
20/02/2017 07:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/01/2016 12:28
DOCUMENTO
-
15/12/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2015 13:10
AUDIÊNCIA
-
09/11/2015 10:54
MANDADO
-
09/11/2015 10:54
MANDADO
-
27/10/2015 08:46
MANDADO
-
27/10/2015 08:46
MANDADO
-
15/10/2015 13:03
CONCLUSÃO
-
19/02/2015 12:35
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 17:00
PETIÇÃO
-
06/02/2015 16:00
PETIÇÃO
-
06/02/2015 11:54
RECEBIMENTO
-
23/01/2015 07:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/01/2015 09:28
DOCUMENTO
-
19/01/2015 09:27
DOCUMENTO
-
27/10/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2014 11:14
CONCLUSÃO
-
13/08/2014 15:30
CONCLUSÃO
-
13/08/2014 15:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000302-12.2024.8.05.0138
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Roni Comercio de Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:52
Processo nº 8000302-12.2024.8.05.0138
Roni Comercio de Pecas e Servicos LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:05
Processo nº 8001463-72.2024.8.05.0230
Ronolfo Rodrigues de Melo
Banco Safra SA
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 12:23
Processo nº 0503570-42.2018.8.05.0146
Enio Silva da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Matos Souza de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2018 13:10
Processo nº 0576268-30.2017.8.05.0001
Luiz da Cruz Oliveira Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2017 11:28