TJBA - 8000395-35.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000395-35.2017.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Siepierski Tempera Industria E Comercio De Vidros Ltda - Epp Advogado: Anderson Dias Koehler (OAB:BA35616) Executado: Luciara Acacio Lima - Me Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000395-35.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: SIEPIERSKI TEMPERA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOYCE GUERRA ROCHA, ANDERSON DIAS KOEHLER EXECUTADO: LUCIARA ACACIO LIMA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO Vistos, etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 95.005,31 (noventa e cinco mil e cinco reais e trinta e um centavos). , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
28/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 10:49
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS KOEHLER em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:42
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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24/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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18/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 14:10
Expedição de petição.
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15/06/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 10/06/2021 23:59.
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29/05/2021 13:58
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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29/05/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
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11/04/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2020 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2019 02:41
Decorrido prazo de JOYCE GUERRA ROCHA em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:41
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 08/11/2019 23:59:59.
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26/10/2019 15:17
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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26/10/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2019 15:17
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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26/10/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 09:18
Expedição de intimação.
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23/10/2019 09:18
Expedição de intimação.
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12/09/2019 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2019 13:15
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2019 09:06
Conclusos para despacho
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08/07/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 09:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2019 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2019.
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04/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 10:45
Expedição de intimação.
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28/06/2019 10:45
Expedição de intimação.
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25/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 09:38
Conclusos para despacho
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28/11/2017 09:37
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 09:30.
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21/11/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2017 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 09:42
Expedição de intimação.
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30/10/2017 09:02
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:30.
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25/10/2017 16:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 08:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 14:17
Conclusos para despacho
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19/06/2017 16:43
Distribuído por sorteio
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19/06/2017 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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