TJBA - 0000014-27.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:29
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000014-27.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Leobino Carneiro Lopes Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-27.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEOBINO CARNEIRO LOPES Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
De mais a mais, no caso dos autos, tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
AgInt no REsp n. 2.136.130/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.AgInt no AREsp 2395271 RS 2023/0215450-0 Decisão:19/08/2024.
DJe DATA:22/08/2024.
AgInt no AREsp 2426666 RS 2023/0245834-7 Decisão:19/08/2024.
DJe DATA:22/08/2024.
AgInt no AREsp 2447476 SP 2023/0285270-0 Decisão:19/08/2024.
DJe DATA:22/08/2024 Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000014-27.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Leobino Carneiro Lopes Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000014-27.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LEOBINO CARNEIRO LOPES Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu o autor ser possuidor/proprietário de um imóvel residencial localizado na rua Igaporã, nº 09, centro, neste município.
Destacou manter contrato de fornecimento de energia sob o nº 7024002831.
Que no dia 03 de outubro de 2014 quando o requerente e sua família estavam trabalhando, recebeu notícia que a sua residência estava em chamas.
Alegou que apesar da ajuda dos vizinhos para controlar o fogo, o incêndio danificou toda a parte dos fundos da residência, na qual se encontrava a sala de estar.
Assentou que pessoas presentes quando fogo começou, informaram que a fiação elétrica interna estava pegando fogo e se alastrou.
Advogou que a causa do curto-circuito no interior da residência adveio de uma sobrecarga ocorrida na rede elétrica externa, em uma rua próxima a de seu imóvel, o que provocou faísca e explosão no sistema elétrico, resultando em diversos eventos danosos na vizinhança naquele mesmo dia.
Informou que a requerida atribuiu a responsabilidade do ocorrido a uma árvore que teria provocado o curto-circuito na rede elétrica.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação, ID nº 11793750.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 11793819.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ID nº 37595658.
A parte ré requereu audiência de instrução, ID nº 119896797.
Decisão que deferiu a audiência de instrução, ID nº 141292115.
O requerente requereu a redesignação da audiência de instrução por questões de saúde, ID nº 165062371.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 371, CPC), está autorizado a julgar o mérito quando, com os elementos de prova constantes nos autos, for possível chegar-se à cognição exauriente.
Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir a realização de diligências inúteis, como são aquelas que, conquanto pertinentes num juízo puramente abstrato, se mostrem concretamente desnecessárias para a solução da lide, olhos postos no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
No caso dos autos, os fatos ocorreram há quase uma década, e, por certo, já se perderam na memória dos envolvidos.
Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que o contexto fático-documental coligido aos autos torna prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a julgar o mérito.
DO ATO ILÍCITO E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto.
V. 3.
Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: “A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar.
Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos.
O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude.” Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. É de responsabilidade das concessionárias, a manutenção da rede de energia elétrica, inclusive, a promoção da poda das árvores próximas aos fios de tensão, conforme se extrai da inteligência do art. 31 da Lei 8.987/95 As concessionárias de energia têm, entre suas atribuições, a prestação do serviço de forma adequada e contínua, por se tratar de "serviço essencial". É certo que para atender tal exegese, se mostra necessário a adoção de permanentes ações preventivas, que não coloquem em risco a rede de fornecimento.
Não há provas de que a empresa diligenciou para evitar o problema, promovendo constantemente a manutenção da fiação elétrica próxima à residência do autor,
por outro lado, há informação de que outros moradores também foram atingidos pelo curto-circuito.
Neste ponto, cumpre destacar que a defesa da acionada não se manifestou sobre a alegação da exordial, recaindo, portanto, na pena de confessa, notadamente, quando é seu ônus a demonstração de causas impeditivas, suspensivas e extintivas do direito pleiteado pelo autor.
Acionada cingiu-se a controverter genericamente os fatos pautada em laudo interno que afastou sua responsabilidade no caso.
A documentação apresentada pela requerida foi produzida de forma unilateral, não sendo possível que o consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica pudesse rechaçar tal documentação, assim, impõe-se o seu afastamento.
Vejamos o entendimento deste tribunal em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCÊNDIO.
CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Caso em que curto-circuito proveniente de falha e sobrecarga na rede elétrica deu causa a incêndio no estabelecimento da parte autora. 2.
Prova documental (laudo da perícia e do corpo dos bombeiros) ampara a tese inicial.
Inversão do ônus da prova.
Presença de nexo de causalidade entre os danos e a má prestação do serviço. 3.
O quantum debeatur dos danos materiais devem ser apurados em posterior fase de liquidação de sentença, diante dos inúmeros prejuízos causados.
Isto é, o pedido de indenização por dano material ilíquido, decorrente de inúmeros danos, não sendo possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento, fazendo-se necessária apuração na fase de liquidação. 4.
Dano moral caracterizado e fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Responsabilidade extracontratual.
Juros de mora a partir do evento danoso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0543419-73.2015.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREPOSTOS QUE FAZIAM SERVIÇO NO LOCAL.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A AMPARAR A TESE INICIAL.
A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, INCUMBINDO-LHE PROVAR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO A SUPERIOR INSTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000761-66.2015.8.05.0268, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREPOSTOS QUE FAZIAM SERVIÇO NO LOCAL.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL A AMPARAR A TESE INICIAL.
A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, INCUMBINDO-LHE PROVAR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO A SUPERIOR INSTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000761-66.2015.8.05.0268, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017 ) Não trazendo ao feito sequer indícios de que atuou de forma a dar manutenção da rede elétrica na rua do imóvel atingindo e em sua vizinhança, e, que promovia a poda regular das árvores, não há como afastar a responsabilidade da acionada.
A ausência destes elementos conduz a um juízo firme da procedência do pedido autoral, sendo desnecessária a prova oral, tanto, por conta do prejuízo decorrente do transcurso do tempo entre a data do fato e a presente, como já explicitado, quanto, por não ter o depoimento de testemunhas o condão de suprir a falta de documentos de produção obrigatória de concessionária de energia.
Não é demais lembrar que é firma a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)[1].
Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes surge o dever de reparar os danos sofridos.
Apesar de a ré alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais, a empresa não apresentou qualquer documento que demonstrasse o eventual fato impeditivo do direito do autor.
Ademais, as fotos juntadas demonstram o prejuízo sofrido, e, o orçamento comprova o valor equivalente ao dano material.
De outro lado, inequívoco que os danos materiais produzidos sobre a propriedade da parte autora lhe trouxeram desgaste emocional e abalo psicológico, suficientes a caracterizar violação à intimidade e à vida privada, bens de tutela constitucional, devendo, assim, ser reconhecida a pertinência do pleito reparatório de danos morais.
Para o fim de indenização por dano moral é necessário que o autor comprove ter sido pessoalmente afetado nos seus direitos da personalidade, o que restou demonstrado diante do princípio incêndio ocorrido no imóvel, que colocou sua integridade física em risco gerando considerável abalo emocional.
Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral estabeleceu que o julgador “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano"[1] .
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade.
Não resta dúvida, no caso em comento, que a parte autora ao ter a sua casa incendiada devido a curto-circuito na rede de energia elétrica, suportou danos decorrentes de conduta lesiva.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Dentro desses critérios, e, cotejando os aspectos fáticos do caso com os julgado do Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça correlatos[2], entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por derradeiro, não levada a efeito a instrução processual, não vislumbro fundamento fático para a fixação de honorários advocatícios para além do mínimo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a acionada a pagar a parte autora a título de dano material o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. b) condenar a acionada a pagar a parte autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos, devidamente atualizado, pelo INPC, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020.
AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.REsp 1179366-SC.
AgInt no REsp 1948045-AC,AgInt nos EDcl no REsp 1809457-SP, REsp 959780-ES. [1] No mesmo sentido - REsp 1991550-MS, AgInt no AREsp 2092111-GO, AgInt no REsp 1836805-PR, e, AgInt no AREsp n. 2.117.679/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022. [2] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3.
O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) -
01/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
30/06/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
30/06/2024 19:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
30/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 14:34
Expedição de petição.
-
04/06/2024 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 17:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
02/07/2022 17:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:11
Expedição de petição.
-
29/06/2022 14:11
Expedição de petição.
-
29/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:57
Expedição de petição.
-
07/12/2021 14:57
Expedição de petição.
-
07/12/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:26
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/12/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
06/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/08/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/09/2021 10:48
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/12/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
22/09/2021 16:52
Expedição de petição.
-
22/09/2021 16:52
Expedição de petição.
-
22/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:19
Juntada de conclusão
-
06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 23:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
01/08/2021 23:06
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
20/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 05:39
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 05:39
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:39
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 09:39
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:31
Juntada de petição inicial
-
15/09/2017 11:40
CONCLUSÃO
-
26/01/2017 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2017 12:03
RECEBIMENTO
-
23/01/2017 12:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
03/08/2016 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2016 11:37
DOCUMENTO
-
28/03/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2016 07:39
RECEBIMENTO
-
14/01/2016 11:28
CONCLUSÃO
-
12/01/2016 09:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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