TJBA - 8016904-17.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:25
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
18/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76528 / BA (2025/0215637-4) autuado em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8016904-17.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jair Marcelo Advogado: Jair Marcelo (OAB:BA37293-A) Impetrado: Governador Do Estado Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016904-17.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAIR MARCELO Advogado(s): JAIR MARCELO (OAB:BA37293-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Jair Marcelo, em face de ato coator atribuído ao Secretário de administração do Estado da Bahia e outros, visando, liminarmente, a concessão de reajuste à GAP, no mesmo percentual aplicado ao Soldo.
Sustenta que é Policial Militar da reserva, e que teria direito ao recebimento do reajuste da GAP, a partir do advento da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
O feito encontrava-se sobrestado em virtude do IRDR º 0006410-06.2016.8.05.0000, que tramita perante o Tribunal Pleno desta corte.
Proferido julgamento de mérito naqueles autos, passo ao julgamento monocrático da presente ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 162, XVII do RITJBA c/c art. 932, V, “c” do CPC/2015, e em virtude do julgamento proferido nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, passo ao julgamento monocrático dos autos.
Cumpre, inicialmente, pontuar, consoante acórdão proferido em sede de agravo interno, que o objeto da ação mandamental, é o reflexo do reajuste concedido pela lei 13.810/2017 sobre a gratificação policial militar. o Impetrante sustenta, na ação mandamental que, por interpretação do art. 17 da lei 7.145/1997, o valor nominal da GAPM existe em função da incidência de determinado percentual sobre o valor do soldo, e que por uma questão lógica, a majoração do soldo, gera, automaticamente, majoração do valor nominal da GAPM.
Assim diz mencionado artigo: Art. 17 - As gratificações e indenizações privativas de policiais militares, previstas na legislação em vigor, terão como base de cálculo o soldo atribuído ao posto ou graduação respectivo, não se admitindo a incidência sobre qualquer outro valor de remuneração básica, inclusive quando este estiver sendo percebido em decorrência da ocupação de cargo de provimento temporário, ainda que seja este de natureza policial militar.
Como se pode inferir, o dispositivo legal que fundamenta o reflexo na GAP dos reajustes conferidos ao soldo dos policiais militares é art. 7º e não o art. 17 da lei 7.145/1997.
Messe sentido temos que o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 foi julgado pelo Acórdão assim ementado: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sendo Suscitante o Estado da Bahia, e Suscitados, Adilson Alves da Silva e outros (9); Marcos Carrilho Simões Filho e outros (19); A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO aos recursos tirados no bojo dos processos paradigmas a partir do que se instaurou o incidente, fixando a tese jurídica a ser aplicada, nos termos do voto condutor. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006410-06.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/04/2024 ) Como se pode observar, quanto à controvérsia posta nos autos, essa E.
Corte fixou a seguinte tese jurídica : “Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Diante do exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº0006410-06.2016.8.05.0000, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem Custas e Honorários segundo entendimento Sumulado dos Tribunais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/09/2024 17:45
Denegada a Segurança a ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE)
-
08/08/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:34
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:38
Publicado Ementa em 17/03/2023.
-
29/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
23/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 13:39
Conhecido o recurso de JAIR MARCELO - CPF: *12.***.*76-68 (ESPÓLIO) e não-provido
-
12/03/2023 15:21
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
10/03/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 16:01
Deliberado em sessão - julgado
-
09/03/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:26
Incluído em pauta para 02/03/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
12/02/2023 21:25
Solicitado dia de julgamento
-
06/12/2022 17:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2022 02:45
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:47
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:47
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/10/2022 08:17
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:15
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:01
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 17/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 17/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:25
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:12
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2022 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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