TJBA - 8047492-31.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EGIDIO PAIM DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOES LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIALVA REIS SERRAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEVIDES VIANA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de 255_ ADS6PJC_PROC. 8047492_31.2023.8.05.0000_ AÇ
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16/04/2025 02:47
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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07/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:33
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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10/02/2025 12:18
Solicitado dia de julgamento
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07/11/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EGIDIO PAIM DE JESUS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOES LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIALVA REIS SERRAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BENEVIDES VIANA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGIDIO PAIM DE JESUS - CPF: *91.***.*64-04 (AUTOR).
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29/01/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8047492-31.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Egidio Paim De Jesus Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Autor: Rosangela Maria Goes Lima Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Autor: Marialva Reis Serrao Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Autor: Maria Aparecida Benevides Viana Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047492-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: EGIDIO PAIM DE JESUS e outros (3) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, observa-se que os autores requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, reconhece o direito à assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Destaca-se ainda que o benefício possui caráter personalíssimo.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e em consonância com art. 99, §2º, do CPC, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses laborados, declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos, ou documento que comprove a isenção de declaração, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Após o decurso do prazo, com manifestação ou certificada a inércia, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
04/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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