TJBA - 8026930-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026930-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Danilo Santos Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026930-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANILO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de relação de consumo, verifico presentes os requisitos da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor e de sua hipossuficiência probatória, pelo que defiro a inversão do ônus da prova, em relação aos fatos, cuja prova seja difícil ao consumidor por hipossuficiência técnica ou pela dificuldade de ter acesso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informaram se ainda pretendem produzir provas nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, em caso positivo.
Na mesma oportunidade, deverão, as partes, ainda, dizer sobre o interesse em tentativa de conciliação.
Ficam advertidas as partes que, em todo o caso, o silêncio implica o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação de interesse das partes em realização de provas nem de audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
27/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:01
Decorrido prazo de DANILO SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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21/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *43.***.*52-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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