TJBA - 0001100-79.2009.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:46
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de NICANDRO MOREIRA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0001100-79.2009.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Nicandro Moreira De Macedo Reu: Tv Itapoan - Rede Record Advogado: Eduardo De Araujo D Avila (OAB:BA22818) Advogado: Luciana De Barros Isidro (OAB:SP228115) Advogado: Renato De Oliveira Chagas (OAB:SP189136) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001100-79.2009.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: NICANDRO MOREIRA DE MACEDO Advogado(s): REU: TV ITAPOAN - REDE RECORD Advogado(s): EDUARDO DE ARAUJO D AVILA (OAB:BA22818), LUCIANA DE BARROS ISIDRO (OAB:SP228115), RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB:SP189136) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movido por NICANDRO MOREIRA DE MACEDO, todos qualificados na inicial.
Intimada a parte Autora para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo determinado, em flagrante desrespeito à ordem judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, porém o Autor, em expresso desprezo, quedou-se inerte, sem recolher as custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, COM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL E FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
AFASTADA. 1 - A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2 - Nestes casos não deve o autor ser condenado nas despesas processuais, uma vez que a ação foi extinta no seu nascedouro.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Custas, conforme determinado retro.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
27/09/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:21
Expedição de intimação.
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26/09/2024 22:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de NICANDRO MOREIRA DE MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:58
Expedição de intimação.
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28/04/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2021 12:49
Decorrido prazo de NICANDRO MOREIRA DE MACEDO em 11/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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03/09/2020 21:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 10:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/07/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO D AVILA em 13/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 11:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE BARROS ISIDRO em 13/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 11:13
Publicado Intimação em 21/05/2018.
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11/07/2018 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2018 10:01
Juntada de petição inicial
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11/05/2018 08:49
RECEBIMENTO
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16/05/2016 13:48
RECEBIMENTO
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01/12/2015 15:30
REMESSA
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17/03/2015 11:11
RECEBIMENTO
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15/08/2014 10:56
RECEBIMENTO
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18/12/2013 15:43
CONCLUSÃO
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05/12/2013 17:54
RECEBIMENTO
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04/12/2013 15:18
AUDIÊNCIA
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29/11/2013 10:31
DOCUMENTO
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28/11/2013 10:53
MANDADO
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27/11/2013 10:18
DOCUMENTO
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22/11/2013 13:57
MANDADO
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13/11/2013 09:45
MANDADO
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07/11/2013 16:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/10/2013 13:54
RECEBIMENTO
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11/10/2013 09:35
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2013 08:50
RECEBIMENTO
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20/04/2012 10:07
PETIÇÃO
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17/04/2012 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2012 12:34
RECEBIMENTO
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26/05/2011 13:11
CONCLUSÃO
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12/05/2011 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2011 11:06
RECEBIMENTO
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27/04/2011 13:25
MERO EXPEDIENTE
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27/01/2011 15:05
PETIÇÃO
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12/01/2011 13:51
RECEBIMENTO
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20/12/2010 12:59
RECEBIMENTO
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10/05/2010 09:59
PETIÇÃO
-
10/05/2010 09:59
PETIÇÃO
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26/04/2010 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/04/2010 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/04/2010 10:34
RECEBIMENTO
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07/04/2010 12:33
MERO EXPEDIENTE
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25/09/2009 15:03
CONCLUSÃO
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09/09/2009 11:00
PETIÇÃO
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13/07/2009 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/05/2009 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/05/2009 16:28
RECEBIMENTO
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14/05/2009 09:36
CONCLUSÃO
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14/05/2009 08:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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