TJBA - 0000747-04.2013.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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23/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000747-04.2013.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: J 10 Diversoes Ltda, Pessoa Juridica, Por Seus Representantes Legais Joaneydo Alves Dos Anjos Me Executado: Milton Alves Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000747-04.2013.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: J 10 DIVERSOES LTDA, PESSOA JURIDICA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS JOANEYDO ALVES DOS ANJOS ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de J 10 DIVERSÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitalizados.
Devidamente citado o executado para o pagamento da dívida, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação, conforme doc. id nº 143642388.
Intimado o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, peticionou pela realização da penhora online via sistema BACENJUD, conforme doc. id nº 148502195.
Foi determinada a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis em nome do executado, ou arcar com as custas das diligências já requeridas.
A parte exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas de bens e valores via sistema SISBAJUD, juntando o comprovante de recolhimento das custas atinentes ao pleito.
Posteriormente, o exequente peticionou informando que o executado liquidou extrajudicialmente o débito, requerendo a extinção da execução conforme doc. id nº 442831569.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução EM TRÂMITE desde os idos de 2013.
Com efeito, o processo de execução extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, em decorrência anulação da dívida ou do processo, bem como por qualquer outra forma prevista na lei.
Especialmente no que se refere ao pagamento tem-se o desate normal e esperado de uma execução, o que se verifica no caso em comento em que o executado reconheceu o débito e quitou a dívida pela via extrajudicial, conforme relatado pelo exequente no petitório id nº442831569.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/10/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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13/10/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2019 22:02
Devolvidos os autos
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26/06/2019 22:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/03/2015 09:27
DOCUMENTO
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25/02/2015 08:17
MANDADO
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24/02/2015 13:41
MANDADO
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24/02/2015 13:37
MANDADO
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11/02/2015 08:59
MANDADO
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11/02/2015 08:58
MANDADO
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12/12/2013 13:35
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2013 10:24
CONCLUSÃO
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03/12/2013 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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