TJBA - 0779029-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0779029-16.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gilvan Aragao De Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0779029-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: GILVAN ARAGAO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública, em face da parte executada, todos já devidamente qualificados com o objetivo de cobrar multa administrativa com amparo na CDA acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO, A Administração Pública se funda em princípios basilares que a norteiam, um deles é o princípio da eficiência administrativa, o que busca que as decisões tomadas visem o interesse da coletividade, respeitados outros princípios, como o da legalidade, satisfazendo o interesse público.
Com vista a isso, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 1.355.208, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 19/12/2023, entendeu serem legítimas as medidas que extingam ações com valores baixos, indicando o montante de R$ 10.000,00, justamente com amparo no princípio da eficiência administrativa, acima descrito.
Vejamos o que restou definido como Tese do Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Nesse sentido, o CNJ editou a Resolução de número 547 de 2024 levando em consideração fatores obtidos no julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, como Notas Técnicas, que chegaram a conclusão de que mais da metade das Execuções Fiscais não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, e o custo mínimo de uma execução chega ao valor de R$ 9.277,00.
Diante disso o CNJ decidiu, por meio do Plenário no Ato Normativo sob o nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária no dia 20/2/2024, o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial.
Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização.
Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00.
Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância.
Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC.
Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF.
Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de março de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 13:37
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 10:29
Juntada de acesso aos autos
-
29/04/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:32
Decorrido prazo de GILVAN ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
08/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096960-58.2023.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Eduardo de Araujo Barreto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:47
Processo nº 0510299-88.2018.8.05.0080
Marcio Paim Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:31
Processo nº 8000160-68.2020.8.05.0034
Epaminondas Simoes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 15:34
Processo nº 0510299-88.2018.8.05.0080
Marcio Paim Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2018 10:54
Processo nº 0805254-35.2015.8.05.0274
Daniel Ribeiro de Souza
Cassiomar Rodrigues Lima
Advogado: Raphael Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2015 09:37