TJBA - 0000073-29.2001.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 14:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 0000073-29.2001.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Damasio Alves Pereira Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Autor: Analia Alves Pereira Da Luz Autor: Jose Alves Pereira Autor: Arnaldo Alves Pereira Autor: Jaime Alves Pereira Autor: Delvita Alves Pereira Autor: Zeferino Alves Pereira Neto Autor: Josue Alves Pereira Reu: Eugenia Alves Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000073-29.2001.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: DAMASIO ALVES PEREIRA, ANALIA ALVES PEREIRA DA LUZ, JOSE ALVES PEREIRA, ARNALDO ALVES PEREIRA, JAIME ALVES PEREIRA, DELVITA ALVES PEREIRA, ZEFERINO ALVES PEREIRA NETO, JOSUE ALVES PEREIRA REQUERIDO: REU: EUGENIA ALVES PEREIRA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã, 18 de setembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
18/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 05:28
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 11/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:22
Publicado Intimação em 13/07/2020.
-
22/07/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 17:26
Devolvidos os autos
-
05/06/2019 14:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/01/2017 13:49
CONCLUSÃO
-
11/01/2017 13:46
PETIÇÃO
-
10/12/2015 15:50
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 15:47
PETIÇÃO
-
01/12/2015 15:42
DOCUMENTO
-
16/11/2015 14:09
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2013 14:30
CONCLUSÃO
-
19/11/2013 14:21
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2012 16:53
CONCLUSÃO
-
05/11/2012 16:48
MANDADO
-
18/03/2011 12:00
DOCUMENTO
-
25/02/2011 13:00
DOCUMENTO
-
09/12/2009 17:22
PETIÇÃO
-
26/11/2009 16:47
MANDADO
-
28/10/2008 15:47
CONCLUSÃO
-
28/10/2008 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2008 12:30
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002305-27.2022.8.05.0261
Maria Francisca da Silva Matos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:37
Processo nº 0510274-75.2018.8.05.0274
Cleia Sousa Barros
Estado da Bahia
Advogado: Mateus Caires Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 20:20
Processo nº 0502180-80.2015.8.05.0004
Rogerio Lima de Oliveira
Joao das Neves Cardoso
Advogado: Joao Luis Dias Barros Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2015 17:36
Processo nº 0000191-71.2009.8.05.0145
Ziliomar Carvalho Carneiro
Espolio de Aliomar Carneiro
Advogado: Socrates Pires Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2009 09:48
Processo nº 8000079-65.2018.8.05.0010
Raimunda Teles de Souza - ME
Labra Industria Brasileira de Lapis S/A
Advogado: Rogerio Lovizetto Goncalves Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2018 17:32