TJBA - 8092745-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/02/2025 12:00
Expedição de sentença.
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10/02/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:55
Juntada de Petição de MODELO DE CIENTE.3PJ
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14/11/2024 10:16
Expedição de despacho.
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13/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092745-05.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Rita De Souza Britto Lopes Pontes Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Requerido: Joselito Cerqueira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8092745-05.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES REQUERIDO: JOSELITO CERQUEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 13/11/2024, às 15h15min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) ELANE SANTOS ASSUNÇÃO, CRP 03/11561, (71) 99176-2185, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, 16 de julho de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:37
Expedição de decisão.
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27/09/2024 10:25
Juntada de informação
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20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de JOSELITO CERQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:39
Juntada de informação
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/07/2024 08:43
Juntada de informação
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17/07/2024 08:30
Expedição de decisão.
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16/07/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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