TJBA - 8002273-64.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002273-64.2022.8.05.0150 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Celia Soares De Santana Xavier Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:BA24700) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002273-64.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CELIA SOARES DE SANTANA XAVIER Advogado(s): RAFAEL COELHO LEAL registrado(a) civilmente como RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700) Advogado(s): SENTENÇA A parte autora foi intimada, por seu advogado para, cumprir o quanto determinado no ID-191049600, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o sucinto relatório.
A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Vejamos entendimento jurisprudencial, abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA BENESSE E DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Deixando a parte de cumprir a ordem judicial para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, bem como quedando-se inerte diante da determinando de recolhimento das custas iniciais do processo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10000205537624001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021).
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Sem custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, não havendo pendência, arquive-se, com baixa no sistema.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
04/11/2023 21:12
Baixa Definitiva
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04/11/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 04:33
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SANTANA XAVIER em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:19
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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02/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2022 00:25
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CELIA SOARES DE SANTANA XAVIER em 10/05/2022 23:59.
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17/04/2022 15:26
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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