TJBA - 0000002-78.1997.8.05.0092
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000002-78.1997.8.05.0092 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Eurides Estevão Santos Advogado: Jose Rodrigues Da Silva (OAB:BA4408) Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Requerente: Ramon Dos Santos Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510) Requerido: Edvalda Estevão Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000002-78.1997.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: EURIDES ESTEVÃO SANTOS e outros Advogado(s): JOSE RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA4408), EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510), NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) REQUERIDO: EDVALDA ESTEVÃO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por Eurides Estevão Santos e outro em face de Edvalda Estevão Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Reafirmo que os autores foram intimados pessoalmente para constituir novo patrono (ID 405672574), contudo deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão (ID 417702693).
A parte autora apenas se manifestou após a sentença extintiva (ID 417969873).
Observa-se no mandado de intimação que o prazo dado para a parte constituísse novo representante foi de 15 dias úteis, obedecendo os prazos estabelecidos pelo CPC.
No entanto, a parte permaneceu inerte mesmo estando ciente de sua obrigação para o andamento do processo por quase seis meses! Os prazos judiciais são fundamentais para manter a ordem, a eficiência e a equidade no sistema jurídico, promovendo a justiça de maneira célere e organizada.
Portanto, devem ser observados e cumpridos pelos interessados na ação.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV do CPC, DECLARO MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 14:11
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:10
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de NATHALIA CALDAS FONTES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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28/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 10:36
Expedição de intimação.
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08/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
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08/08/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 05:21
Decorrido prazo de EURIDES ESTEVÃO SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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08/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 15:35
Expedição de intimação.
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03/11/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:03
Expedição de intimação.
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13/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 19:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/11/2021 11:01
Expedição de intimação.
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16/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:05
Conclusos para despacho
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01/04/2019 13:03
Juntada de Certidão
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15/12/2017 14:18
CONCLUSÃO
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21/08/2017 13:50
CONCLUSÃO
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21/08/2017 13:49
RECEBIMENTO
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22/09/2014 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/08/2014 09:06
MERO EXPEDIENTE
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28/05/2014 12:42
CONCLUSÃO
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28/05/2014 12:32
RECEBIMENTO
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23/05/2014 08:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/02/2014 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/02/2014 13:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/02/2014 13:25
RECEBIMENTO
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10/10/2013 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2013 09:32
RECEBIMENTO
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03/10/2013 11:12
MERO EXPEDIENTE
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29/03/2012 15:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2011 10:32
CONCLUSÃO
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27/10/2009 15:13
AUDIÊNCIA
-
20/05/1997 14:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/1997
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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