TJBA - 0543746-81.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0543746-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antônio Nabuco Da Encarnação Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543746-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Antônio Nabuco da Encarnação Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID. 69607692, que deu provimento parcial ao apelo nº 0543746-81.2016.8.05.0001, para afastar a prescrição acolhida em Primeira Instância, e julgou improcedente a ação, com esteio no entendimento firmado no julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, no §4º, do art. 1.013 e art. 932, inciso IV, alínea “c)”, todos do CPC. (ID. 27199602).
Nas razões recursais (ID. 70145075), o ente estatal requer a reforma da decisão colegiada, apenas quanto à ausência de majoração da verba honorária fixada em desfavor da parte Autora, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Instado a se manifestar, a parte Recorrida apresenta contrarrazões de ID. 70640312, pugnando pelo não provimento do recurso.
Intimado para se manifestar sobre a inadequação da via recursal eleita, o Recorrente não apresenta manifestação, conforme certidão acostada aos autos (ID. 72369899). É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade.
Com efeito ,o Código de Processo Civil prevê a hipótese de Agravo Interno contra decisões proferidas pelo Relator, conforme art. 1.021: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ao comentar tal dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento do agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias.
Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o parágrafo 4º.
Do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, sempre que o recurso seja declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 24.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.250/1.251) Assim, nos termos do artigo supracitado, o referido recurso é o instrumento hábil à revisão das decisões monocráticas proferidas em observância ao princípio da colegialidade, e não contra decisão submetida ao colegiado, hipótese dos autos.
Desse modo, a decisão agravada não se amolda à hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado, não merecendo ser conhecido o recurso interposto pelo ente estatal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Salvador/BA, 1º de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge ATO ORDINATÓRIO 0543746-81.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antônio Nabuco Da Encarnação Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543746-81.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Antônio Nabuco da Encarnação Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. -
13/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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29/12/2021 08:02
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 29/12/2021.
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29/12/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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28/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:08
Cominicação eletrônica
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28/12/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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24/12/2021 07:11
Devolvidos os autos
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2019 00:00
Impedimento ou Suspeição
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25/11/2019 00:00
Impedimento ou Suspeição
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25/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/11/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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19/11/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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19/11/2019 00:00
Expedição de Termo
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31/10/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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29/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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29/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/10/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/05/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/05/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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02/05/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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