TJBA - 8028693-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de AMI INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de AMI INFORMATICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 08/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
12/06/2025 13:13
Solicitado dia de julgamento
-
03/02/2025 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar INTIMAÇÃO 8028693-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ami Informatica Ltda Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Agravado: Mafe Comercio E Servicos Ltda Advogado: Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB:SP239584) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8028693-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMI INFORMATICA LTDA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A) AGRAVADO: MAFE COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s):VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB:SP239584) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AMI INFORMATICA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu o pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 8057353-09.2021.8.05.0001, movida pela FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória quanto ao pedido de ARRESTO ONLINE, no valor de R$1.506.632,64, em relação as empresas demandadas, ou seja, de bens/valores das empresas M&I Sistemas Equipamentos e Suprimentos Ltda, MFC Serviços de Informática Eireli, e da empresa e LSA Comércio e Serviços de Informática Ltda, que pertence ao grupo Diginet, conforme certidão da Receita Federal, ID 190797788, página 2. (...) Bem como defiro em parte a desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas, M&I Sistemas Equipamentos e Suprimentos Ltda, MFC Serviços de Informática Eireli e LSA Comércio e Serviços de Informática Ltda, considerando a aparente indicação de integrarem o grupo Diginet, pertencente a executada, MCA Serviços de Informática Ltda (nome fantasia DIGINET).
No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - “o caso em tela não se trata de desconsideração da pessoa jurídica aplicada à relação de consumo e a “teoria menor”, com fundamento no §2º do art. 28 do CDC”, defendendo, neste sentido, que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (b) má-fé ou fraude dos sócios e (c) o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado”; - “a decisão que determinou o bloqueio das contas de três pessoas jurídicas e três físicas, ainda no curso do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentou-se na participação dos sócios da executada em outras sociedades empresariais e com formação de grupo econômico.
Ocorre que não existe prova de desvio de patrimônio de uma empresa para outra ou para sócios, ou destes para as empresas, e vice e versa”; - o valor da cessão de crédito, ocorrida no dia 12/04/2021, apontava o valor devido de R$ 330.614,40 (trezentos e trinta mil, seiscentos e catorze reais e quarenta centavos), montante este que, atualizado até o dia 25/04/2024, totaliza o valor de R$ 652.587,52 (seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), superior ao valor objeto da determinação de arresto; - “a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica depende, primeiro, de ter o credor demonstrado que, efetivamente, esgotou todas as possibilidades de haver seu crédito a partir do patrimônio do próprio devedor pessoa física e, segundo que houve o esvaziamento fraudulento do devedor pessoa física, em favor da pessoa jurídica, com a transferência do patrimônio do primeiro para a segunda, no curso do processo de origem da dívida”; Requereu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, com fundamento no art. 133 e art. 135, ambos do CPC.
O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria. É o que cumpre relatar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pela agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.
Consoante relatado, cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado pela FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em desfavor da AMI INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS.
Na inicial, a parte autora defendeu, em apartada síntese, que as “empresas MCA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA – ME, AMI INFORMATICA LTDA, M & I SISTEMAS EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, e MFC SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, abusaram de sua personalidade e arquitetaram verdadeira confusão interempresarial, com o nítido intuito de não adimplir os créditos devidos e proteger o patrimônio e operação do Grupo“.
O magistrado a quo, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arresto online das empresas integrantes do grupo econômico no valor de R$ 1.506.632,64 (um milhão, quinhentos e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Irresignada, a AMI INFORMATICA LTDA – EPP interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais o recorrente se insurgiu quanto a (i) determinação de bloqueio sem prévia intimação das pessoas físicas e jurídicas que, em tese, comporiam o grupo econômico e (ii) o excesso de execução.
Pois bem. É cediço que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade precípua a responsabilização pessoal do integrante da pessoa jurídica ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nas hipóteses em que a legislação de direito material aplicável a espécie a autoriza, seja com lastro no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Na presente hipótese, em detida análise dos autos de origem, extrai-se que o Banco Itaú S/A ingressou com ação de execução de título extrajudicial no dia 25/04/2013 em desfavor da empresa MCA Serviços de Informática Ltda, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 400.712,04 (quatrocentos mil, setecentos e doze reais e quatro centavos).
A despeito do feito executivo originário tramitar por longo lapso temporal, o débito exequendo ainda não foi adimplido, restando infrutífera as tentativas de constrição de bens em nome da pessoa jurídica executada e seus sócios.
Deste modo, a agravante, FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, na condição de cessionária do crédito exequendo, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a existência de ocultação de patrimônio por meio de diversas sucessões empresariais, objetivando, por conseguinte, o arresto de bens das empresas integrantes do grupo econômico.
De início, importa salientar que o arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com previsão expressa no art. 301 do Código de Processo Civil, com vistas a garantir o resultado útil do processo, de modo que, presentes os requisitos autorizadores, inexiste óbice à sua concessão, mesmo quando ainda não franqueado o direito ao contraditório.
A propósito, o art. 854 do CPC estabelece, como regra geral, que os atos de penhora não sejam precedidos de intimação ao executado, nos seguintes termos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
In casu, o exequente fundamentou seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entre outros, na utilização de interpostas empresas com a finalidade de ocultar o patrimônio da executada, situação esta que, caso evidenciada, autoriza o arresto cautelar diante da dilapidação patrimonial do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO CAUTELAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, COM A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FORMA ABUSIVA, COM O ESCOPO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DE CREDORES.
EVIDENTE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS LIVRES DE ÔNUS E A PRÁTICA ANTERIOR DE QUE SE VALERAM, TRANSFERINDO BENS LIVRES A TERCEIROS COMO FORMA DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00515753120208160000 PR 0051575-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO - ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução frustrada por falta de localização de patrimônio da executada para a satisfação da dívida.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica por utilização de grupo econômico como forma de blindagem patrimonial.
Decisão agravada que, em atenção aos indícios da utilização fraudulenta de outra pessoa jurídica para ocultação de patrimônio da executada, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arresto cautelar de bens da pessoa jurídica favorecida pelo desvio patrimonial, até que se dê o desenlace do incidente de desconsideração.
Executada que, reputando indevida a desconsideração, pugna pela reversão da decisão.
Impossibilidade.
Havendo indícios de utilização fraudulenta de interposta pessoa jurídica para desvio patrimonial, correta a decisão agravada que determinou o arresto cautelar de bens dessa pessoa jurídica para a satisfação da execução.
Necessário, porém, que a liberação do patrimônio para a satisfação da execução aguarde o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento provido em parte para esse fim. (TJ-SP - AI: 20216187420178260000 SP 2021618-74.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2017) Analisando o caso concreto, entendo que foi preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado na origem, considerando a manifesta confusão patrimonial entre as empresas MCA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA – ME, M&I SISTEMAS EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, MFC SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI E LSA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, notadamente diante das reiteradas sucessões empresariais entre pessoas jurídicas formadas parcialmente pelos mesmos sócios, com a utilização do mesmo nome fantasia, sem solução de continuidade.
Restou evidenciado, ao menos em uma análise superficial, que a empresa executada, muito embora tenha se tornado inativa durante o tramite do feito executivo, (i) permaneceu exercendo as mesmas atividades; (ii) sob o mesmo nome fantasia (DIGINET), (iii) através de empresas formadas pelos mesmos sócios da empresa executada (MARIA VALDENOURA CARNEIRO ANDRADE e MARCOS CARNEIRO ANDRADE).
Logo, prima facie, infere-se que mesmo diante do encerramento formal da empresa executada e inexistência de bens livres, esta permaneceu exercendo normalmente as suas atividades comerciais, além de terem sido promovidas transferências dos ativos a terceiros, inviabilizando, portanto, a satisfação do débito exequendo.
Neste contexto, ao menos em uma análise de cognição sumária, afigura-se escorreita a decisão que determinou o arresto cautelar dos bens das pessoas físicas e jurídicas que integram o grupo econômico executado.
No tocante ao alegado excesso de execução, o art. 854 do CPC estabelece que eventual indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros devem ser suscitados no prazo de 05 (cinco) dias, incumbência esta ainda não promovida pelo executado, revelando-se inviável o conhecimento da matéria arguida neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa posterior, o indeferimento da medida pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.019, II, do CPC Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 08 maio de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
18/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8028693-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ami Informatica Ltda Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904-A) Agravado: Finjus Investimentos E Consultoria Ltda Advogado: Rafael Santos Dias (OAB:AL12127-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028693-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMI INFORMATICA LTDA Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A) AGRAVADO: FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): RAFAEL SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL SANTOS DIAS (OAB:AL12127-A) DESPACHO Vistos, etc.
Originalmente o (i) BANCO ITAÚ S/A ingressou com ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (0337095-22.2013.8.05.0001) contra MCA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, MARIA VALDENOURA CARNEIRO ANDRADE e MARCOS CARNEIRO ANDRADE.
Posteriormente, o crédito foi sucessivamente transferido aos seguintes: (ii) FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (id. 185152100) ; (iii) FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA (id. 185152543); (iv) OSVALDO MALAFAIA (id. 421678350); e (v) MAFE FINANCEIRO E INVESTIMENTOS LTDA (id. 443236589) A decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste agravo de instrumento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 14/05/2024 e direcionada aos antigos titulares do crédito: (iii) FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.
Contudo, na referida data já havia ocorrido a sucessão processual em favor (v) MAFE FINANCEIRO E INVESTIMENTOS LTDA, o que foi informado na origem dias antes, em 06/05/2024.
Ao se habilitarem, os novos credores, efetuaram pedido de publicação exlcusiva em nome da advogada VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS, inscrita na OAB/SP sob o nº 239.584 (id. 443236584 do 0337095-22.2013.8.05.0001).
Assim, visando evitar futura alegação de nulidade, encaminhe-se os autos à Secretaria desta Primeira Câmara Cível para que proceda a atualização da parte apelada, devendo passar a figurar MAFE FINANCEIRO E INVESTIMENTOS LTDA e sua advogada VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS, inscrita na OAB/SP sob o nº 239.584.
Após, intime-os para da decisão de id. 61570903 para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/10/2024 01:41
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMI INFORMATICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FINJUS INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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