TJBA - 2000602-56.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara de Jurisdicao Plena - Capela do Alto Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/10/2024 08:20
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 2000602-56.2024.8.05.0080 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Luiz Carlos Nascimento Santos Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A) Advogado: Evelyn Nadine Silva Santos (OAB:BA66410-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000602-56.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), EVELYN NADINE SILVA SANTOS (OAB:BA66410-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Luiz Carlos Nascimento Santos, por meio de sua Defesa constituída, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, no processo de Execução Penal nº 2000001-64.2020.8.05.0250, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em seu favor.
Nos pedidos finais apresentados no recurso, a Defesa requereu a reforma da decisão para a concessão de livramento condicional, ou a concessão de progressão de regime para o aberto.
Ao observar o andamento do processo de execução penal no sistema SEEU, observa-se ter sido, recentemente, deferido o pedido de progressão de regime para o aberto, sendo determinada, em consequência, a soltura do agravante.
Assim, não obstante o recurso tenha transcorrido até este momento, nota-se inexistir, neste momento, interesse de agir pelo recorrente, já que prejudicado o objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema PJe.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
07/08/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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06/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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