TJBA - 2000602-56.2024.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NASCIMENTO SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 2000602-56.2024.8.05.0080 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Luiz Carlos Nascimento Santos Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A) Advogado: Evelyn Nadine Silva Santos (OAB:BA66410-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000602-56.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), EVELYN NADINE SILVA SANTOS (OAB:BA66410-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Luiz Carlos Nascimento Santos, por meio de sua Defesa constituída, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, no processo de Execução Penal nº 2000001-64.2020.8.05.0250, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em seu favor.
Nos pedidos finais apresentados no recurso, a Defesa requereu a reforma da decisão para a concessão de livramento condicional, ou a concessão de progressão de regime para o aberto.
Ao observar o andamento do processo de execução penal no sistema SEEU, observa-se ter sido, recentemente, deferido o pedido de progressão de regime para o aberto, sendo determinada, em consequência, a soltura do agravante.
Assim, não obstante o recurso tenha transcorrido até este momento, nota-se inexistir, neste momento, interesse de agir pelo recorrente, já que prejudicado o objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema PJe.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
01/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Decisão ou Despacho
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13/09/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 08:01
Juntada de Petição de AG. EM EXEC. 2000602_56.2024.8.05.0080_Parecer_ livramento condicional_ progressão de regime_ supres
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NASCIMENTO SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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