TJBA - 8000263-34.2019.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de DAVI SILVA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES em 28/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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09/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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09/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000263-34.2019.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Interessado: Julcelino Cruz De Souza Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694) Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587) Interessado: Rosimeire Domingues Silva Souza Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694) Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000263-34.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: JULCELINO CRUZ DE SOUZA e outros Advogado(s): MONICA CAVALCANTI GOES (OAB:BA22777), MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DECISÃO Analisando devidamente os autos, verifica-se que, no dia 25 de junho de 2020, foi protocolado substabelecimento sem reservas de poderes, conforme petição e substabelecimento de ID n. 62062976.
Contudo, não houve a habilitação dos atuais patronos, ou seja, as intimações foram mantidas em prol da antiga patrona MÔNICA CAVALCANTI GÓES.
Defiro a habilitação dos patronos Dr.
DAVI SILVA NUNES (OAB/BA n.º 51.587) e a Dra.
MONIQUE DOS SANTOS GONÇALVES SOARES (OAB/BA n.º 52.694), para que surta seus efeitos.
Atente-se, a serventia, em caso de substabelecimento sem reservas, necessária a atualização no sistema, com exclusão dos procuradores que substabeleceram sem reservas.
Verifica-se que a parte demandada apresentou manifestação fundamentando o não cumprimento da liminar (id. 95556868).
Sobreveio manifestação da parte autora (id. 446869727), chamando o feito à ordem requerendo: um, a nulidade dos atos processual, haja vista ausência de habilitação dos patronos; dois, que fosse declarado nulo negócio realizado entre o réu e terceiro em descumprimento de ordem judicial.
Constata-se que este pedido se confunde com o próprio mérito.
Quanto à nulidade dos atos processuais por falta de habilitação, contata-se que, após o substabelecimento, a demandada recorreu da decisão que concedeu a tutela provisória (id. 65496876).
O Tribunal manteve a decisão do juízo de piso (id. 88989837 -pág. 8).
Tendo transitado em julgado o Acórdão (id. 88989644).
Logo, sem prejuízo para a parte autora.
Portanto, não há que falar em nulidade decorrente da intempestividade da habilitação.
Pas de nullite sans grief.
Pois bem.
Conquanto não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar na decisão judicial, nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato acerca das quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada.
Mesmo prazo, requerida, manifestação acerca da petição id 207676637 e anexos.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado do mérito.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
AMA MACAÚBAS/BA, 16 de setembro de 2024. -
30/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 09:09
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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04/07/2020 19:37
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2020 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2020 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2020 07:31
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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25/06/2020 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 09:29
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 10:26
Conclusos para decisão
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17/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 12:45
Decorrido prazo de MONICA CAVALCANTI GOES em 05/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:57
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 10:38
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2019 12:32
Expedição de intimação.
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13/05/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 16:36
Conclusos para decisão
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11/03/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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