TJBA - 8006658-56.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 10:09
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ZILTO SOUZA MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8006658-56.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Recorrente: Jose Zilto Souza Marques Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233-A) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006658-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ZILTO SOUZA MARQUES Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO EXECUTADO CORRETOS.
APLICAÇÃO DO IPCA-E, TR E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DATA DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006658-56.2018.8.05.0001, em que figuram como recorrente JOSE ZILTO SOUZA MARQUES e como recorrido o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006658-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ZILTO SOUZA MARQUES Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Zilto Souza Marques contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença, que reconheceu excesso de execução nos cálculos apresentados por ele na fase de cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo em R$ 26.259,00, além de R$ 5.251,80 a título de honorários advocatícios, conforme os critérios definidos na decisão transitada em julgado.
No mérito, o recorrente sustenta que os cálculos realizados pelo Estado da Bahia são incorretos, alegando que os valores devidos a título de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências III e V, foram subestimados.
Aponta ainda erro na data de citação utilizada para a contagem dos juros de mora, bem como no cálculo dos valores retroativos.
O recorrente argumenta que a aplicação dos índices de correção monetária e juros deveria seguir os parâmetros da decisão judicial, que determinou o uso do IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança.
Além disso, José Zilto pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por alegada insuficiência financeira.
A sentença impugnada, proferida pela 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, acolheu os embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia, determinando a adequação dos valores exequendos aos critérios estabelecidos na decisão de mérito transitada em julgado, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo ao recorrente a gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada encontra-se em plena consonância com os parâmetros fixados pela sentença transitada em julgado, não sendo possível, nesta fase, rediscutir o mérito da condenação.
O artigo 505 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", o que implica a impossibilidade de modificação da matéria já julgada.
No que concerne ao principal argumento do recorrente — a existência de erro nos cálculos de execução —, restou devidamente comprovado nos autos que os valores percebidos a título de GAP III foram superiores aos declarados na planilha apresentada por José Zilto.
Conforme demonstrado pelos contracheques anexados, os valores reais recebidos pelo recorrente a título de GAP III foram maiores do que os por ele indicados, justificando a correção realizada pelo Estado da Bahia.
Além disso, o cálculo homologado na sentença levou em consideração os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, de acordo com os valores retroativos devidos pela diferença de GAP III e GAP V, limitados ao teto dos Juizados Especiais.
Quanto à divergência relativa à data de citação, utilizada para o cálculo dos juros de mora, o executado corretamente adotou a data de 30 de agosto de 2018, a qual coincide com a citação válida registrada nos autos.
A jurisprudência consolidada, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal, determina que os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública devem ser calculados a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Desta forma, não há qualquer irregularidade na data utilizada para a contagem dos juros de mora, sendo o argumento do recorrente totalmente infundado.
No que tange aos índices aplicados, a sentença baseou-se nas diretrizes fixadas no título executivo, que para a correção monetária determinou a utilização do IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, e os juros aplicados à caderneta de poupança.
Esses parâmetros, conforme indicado pelo juízo a quo, foram rigorosamente observados no cálculo homologado.
O recorrente, ao alegar discrepâncias nos cálculos, não trouxe elementos capazes de infirmar a precisão dos critérios utilizados pelo Estado da Bahia, limitando-se a repetir argumentos já devidamente analisados e refutados pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É o voto. -
03/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:58
Conhecido o recurso de JOSE ZILTO SOUZA MARQUES - CPF: *18.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:58
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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04/08/2021 14:09
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 11:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/09/2020 11:59
Baixa Definitiva
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30/09/2020 11:59
Transitado em Julgado em 30/09/2020
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09/05/2020 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:34
Expedição de intimação.
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27/03/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 21:17
Conclusos para decisão
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13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de JOSE ZILTO SOUZA MARQUES em 12/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 00:02
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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05/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 07:59
Expedição de intimação.
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24/01/2020 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2019 11:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/12/2019 16:51
Incluído em pauta para 23/01/2020 15:30:00 SALA 03.
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22/10/2019 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2019 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 16:23
Expedição de intimação.
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08/10/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 02:09
Conclusos para decisão
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21/09/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSE ZILTO SOUZA MARQUES em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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30/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:24
Expedição de intimação.
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27/08/2019 10:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/08/2019 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2019 12:20
Incluído em pauta para 26/08/2019 10:01:00 SALA 03.
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08/08/2019 15:20
Recebidos os autos
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08/08/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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