TJBA - 8004591-54.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8004591-54.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Advogado: Mario De Freitas Macedo Filho (OAB:RS14630) Advogado: Rafael Da Silva Silva (OAB:RS100979) Reu: Staff Construcoes Incorporacoes Eireli Reu: Gilvan Malta Cairo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8004591-54.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB:RS14630), RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB:RS100979) REU: STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TICKET SERVICOS SA , em face de STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI e GILVAN MALTA CAIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerente um "Contrato de Prestação de Serviços de administração do sistema Ticket Cartão RH" formalizado através do contrato n. 1327980019091 (ID. 126398428).
Alega que a ré não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas no mencionado contrato, deixando de adimplir 21 notas fiscais emitidas pela requerente, ficando como credora da importância original consignada nos títulos anexos, no valor de R$ 203.269,15 (duzentos e três mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Juntou documentos, (ID. 126397987, e seguintes).
Devidamente citada (ID 438576896), a requerida não efetuou pagamento nem apresentou os embargos monitórios, tendo o seu prazo de manifestação decorrido, conforme certidão de (ID - 443204403). É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos títulos acima mencionados(s).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
A falta de apresentação de embargos monitórios pelo requerido implica revelia, devendo-se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O artigo 701, § 2° do CPC é claro ao enunciar que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Em consonância com o disposto no artigo 344 do CPC, o feito comporta julgamento antecipado ante a revelia diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que a pretensão inicial se encontra amparada por prova documental suficiente.
O artigo 373, incisos I, e II, do Código de Processo Civil que estabelece as normas acerca do ônus probatório imposto aos litigantes, destinadas a nortear a atividade do julgador, determina que incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Segundo as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo (...) para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (alegatio et non probatio quase non allegatio)” (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, SP:Malheiros, 3ª ed., p. 71).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, consequentemente, constituindo, de pleno direito, com fulcro no art. 701, § 2° do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor de R$ 27.238,34 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência fica a parte ré condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa Nome: TICKET SERVICOS SA Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7815, 4, 6 e 7 andares, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI Endereço: Bernardino dos Santos, 135, Jardim do Jockey, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: GILVAN MALTA CAIRO Endereço: desconhecido -
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:09
Baixa Definitiva
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01/10/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:29
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:29
Decorrido prazo de STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:29
Decorrido prazo de GILVAN MALTA CAIRO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Decretada a revelia
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31/07/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:42
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:42
Decorrido prazo de STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 07:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
30/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 11:14
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
17/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:49
Expedição de despacho.
-
20/01/2023 15:23
Expedição de despacho.
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:16
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:25
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
31/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 03:39
Decorrido prazo de STAFF CONSTRUCOES INCORPORACOES EIRELI em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 18:09
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
18/03/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 10:44
Expedição de despacho.
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14/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 21:01
Conclusos para despacho
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04/10/2021 06:36
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 24/09/2021 23:59.
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03/10/2021 14:53
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
03/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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21/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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