TJBA - 8067257-19.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 08:03
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ARIVALDO CARVALHO PINHO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8067257-19.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Apelado: Arivaldo Carvalho Pinho Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067257-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: ARIVALDO CARVALHO PINHO Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DO BANCO.
CONTRIBUIçÂO CENTRAPE.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
O RÉU NÃO TRAZ NENHUMA PROVA DA OCORRÊNCIA DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE PISO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de valores por serviços não contratados, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 01:13
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:18
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 14:27
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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