TJBA - 8044874-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DENILSON LEOCADIO DA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DENILSON LEOCADIO DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8044874-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Denilson Leocadio Da Cruz Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068-A) Agravado: Servio Tulio Oliveira Gomes De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044874-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DENILSON LEOCADIO DA CRUZ Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A) AGRAVADO: SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DENILSON LEOCADIO DA CRUZ contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002358-93.2024.8.05.0113, ajuizada pelo agravante em face de SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA, ora agravado, assim decidiu: “Em apreciação ao pedido de justiça gratuita, é preciso ressaltar que, conforme documentação adunada aos autos, a parte autora possui remuneração acima da média nacional e não foram carreadas provas acerca da existência de dívidas ou obrigações que a impeçam de recolher as custas processuais, não sendo o caso, portanto, de deferimento total do benefício postulado, o qual é custeado por toda a sociedade e, por isso, possui caráter excepcional.
Todavia, à vista da documentação apresentada e diante das particularidades da causa, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para o fim específico de redução das custas processuais, conforme possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa mínima, acrescida do custo de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” (ID n. 441713625) “MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o número do agravo de instrumento bem como se houve concessão de efeitos suspensivos ao referido recurso”. (ID n. 446494078).
O agravante sustenta que “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de Acidente de Trânsito proposta pelo Autor em face de Sérvio Tulio Oliveira Gomes de Almeida, no intuito de ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados em acidente de trânsito, que, inclusive, fora apreciado em sede criminal, resultando em Sentença Penal condenatória com trânsito em julgado.
Ocorre que o Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que sofra prejuízos no seu sustento ou de sua família, por consequência, em sede da exordial pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita.” Informa que “já havia apresentado documentos que comprovam o seu estado de hipossuficiência financeira, no entanto, no intuito de cumprir o quanto determinado pelo juízo, conforme consta na id. 437058988, o agravante realizou a juntada de cópia das folhas mensais dos seus proventos, do período de dezembro de 2023 até fevereiro de 2024.
Além disso, o agravante apresentou CTPS digital, na qual consta os valores percebidos pelo requerente, bem como, o valor do salário que aufere atualmente, informações essas que evidenciam a necessidade de concessão da justiça gratuita.”.
Aduz que “diante da atual realidade econômica do país e do custo de vida em âmbito nacional, o valor auferido pelo Autor de forma mensal, não representa quantia exorbitante e corresponde a valor que, evidentemente, lhe garante somente o seu sustento e o de sua família, sendo utilizado para despesas básicas..” Requer “seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. decisão atacada, determinando-se, o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de forma integral.”.
Inicialmente, a questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento pelo MM.
Juízo de primeiro grau do benefício da gratuidade de justiça.
Conforme preceitua o art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos parágrafos, estabelecem que: “Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço foi disciplinado pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através pelo Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020.
Nesse Ato da Presidência, esse tema - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - foi disciplinado de forma pormenorizada. É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC/2015, no §2º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicará quem pleiteia a benesse.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015).
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.
Destarte, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo a requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.
O conceito de necessitado para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita é bastante amplo, conforme se verifica do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, que considera como tal “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.
Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Na hipótese, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça, sob o argumento de encontrar-se em impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim sendo, inexiste substrato jurídico capaz de manter o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo agravante, como decidido pelo ilustre magistrado singular.
O Agravante comprovou que recebe remuneração mensal aproximada de R$3.402,37, no exercício da função de roteirista de intervalos comerciais, conforme CTPS e contracheques apresentados nos autos de primeiro grau ID n. 437058991.
Assim, verifica-se que há elementos nos autos que demonstram a hipossuficiência econômica do Agravante.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido formulado pelo Agravante, concedendo-lhe o benefício da Gratuidade da Justiça, para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015, referentes à Ação Indenizatória nº 8002358-93.2024.8.05.0113, que tramita perante a 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Itabuna/BA.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
03/10/2024 04:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de DENILSON LEOCADIO DA CRUZ - CPF: *78.***.*74-07 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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