TJBA - 8001081-89.2018.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/07/2025 05:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001081-89.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451), IREMAR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Luiz Ferreira da Silva em face de COELBA.
Foi realizado o bloqueio de R$ 1.198,57 (hum mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) em conta da executada (ID 466224465).
A executada impugnou o bloqueio, alegando que o seu cálculo do débito estaria correto e já foi pago tempestivamente, não havendo saldo devedor (ID 469407418).
O exequente alega que a matéria suscitada já está preclusa, requerendo que o valor bloqueado seja liberado em seu favor (ID 472394686). É o breve relato.
Decido. 1.
Analisando a decisão monocrática proferida em sede de recurso inominado, nota-se que a ré foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (ID 214072711).
A decisão fixando os danos morais foi proferida no dia 26/05/2022.
Segundo o art. 231, I do Código de Processo Civil, o dia de início do prazo é a data da juntada nos autos do aviso de recebimento, quando a citação for por correio.
Portanto, considera-se que a ré foi citada no dia 10/07/2019 (ID 29024914).
Ainda, para confrontar os cálculos, considera-se a data de pagamento do que a ré considerava ser devido, que foi realizado em 21/10/2022 (ID 277813976).
Assim, conforme cálculo em anexo, em 21/10/2022, a ré devia R$ 4.163,09.
Considerando que pagou apenas R$ 3.094,79 (três mil e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), havia uma diferença de R$ 1.068,30 a ser pago, somado com a multa de 10%, tem-se que, em 21/10/2022 era devido R$ 1.175,13.
No entanto, o bloqueio só foi efetivado em maio/2024, sendo certo que os juros e correção monetária continuaram a correr sobre a diferença devida (R$ 1.068,30).
Portanto, em maio/2024, a diferença devida, atualizada e somada com os juros era de R$ 1.809,29, como prova o anexo e somada com a multa de 10%, resulta no total de R$ 1.990,22. 2.
Assim, deixo de acolher a impugnação de ID 469407418, uma vez que foi bloqueado, inclusive, valor menor do que o devido, e determino a penhora do valor encontrado por meio do SisbaJud (ID 466224465). 3.
Ficam, desde já, penhorados os valores bloqueados junto ao sistema SisbaJud ficando dispensado a elaboração do auto de penhora. 4.
Transfira-se o valor e expeça-se alvará para levantamento, em nome do exequente. 6.
Após, intime-se o exequente para que diga se houve quitação do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Itororó, na data registrada no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Expedição de intimação.
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08/04/2025 13:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 23/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:54
Decorrido prazo de IREMAR SILVEIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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08/11/2024 17:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001081-89.2018.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Luiz Ferreira Da Silva Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB:BA48442) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITORORÓ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 8001081-89.2018.8.05.0133 AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar o executado para manifestar-se sobre o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores ID-466224465.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Itororó–BA, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO FEITOSA Diretor de Secretaria designado -
30/09/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:38
Juntada de Ofício
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08/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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08/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:56
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:42
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 01/02/2023 23:59.
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08/01/2023 22:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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08/01/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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30/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 05:42
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 05:42
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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20/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:07
Expedição de intimação.
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02/08/2022 12:07
Expedição de intimação.
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13/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 20:42
Recebidos os autos
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12/07/2022 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 07/12/2020 23:59.
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22/06/2021 05:07
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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22/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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24/12/2020 00:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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08/12/2020 22:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 18:10
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2020 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2020 08:12
Expedição de intimação via Sistema.
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08/10/2020 08:12
Expedição de intimação via Sistema.
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07/10/2020 10:31
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 08:20
Conclusos para despacho
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26/08/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2019 09:53
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2019 11:43
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 12:00.
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12/08/2019 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 09:32
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:30.
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31/01/2019 14:52
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2018 16:12
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:12
Distribuído por sorteio
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28/11/2018 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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