TJBA - 0312107-05.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0312107-05.2011.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Gleuber Silva Nazareth Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Embargante: Adna Nandelle Silva Nazareth Marques Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Embargado: Posto Gameleira Cinco Ltda Advogado: Antonio Jorge Gaspar Santos Cerqueira (OAB:BA34817) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0312107-05.2011.8.05.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEUBER SILVA NAZARETH, ADNA NANDELLE SILVA NAZARETH MARQUES EMBARGADO: POSTO GAMELEIRA CINCO LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
24/09/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:44
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2024 20:44
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2021 00:00
Petição
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25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2020 00:00
Petição
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16/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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11/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/06/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/11/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Recebimento
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20/08/2012 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Publicação
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06/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2012 00:00
Petição
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06/08/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2012 00:00
Recebimento
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16/07/2012 00:00
Publicação
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13/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2012 00:00
Mero expediente
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07/05/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2012 00:00
Mero expediente
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28/02/2012 00:00
Recebimento
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27/02/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2011 00:00
Remessa
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08/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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