TJBA - 0161662-48.2006.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de CLEONICE FERREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de Delmario Jose Ferreira da Silva em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 12:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0161662-48.2006.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Cleonice Ferreira Da Silva Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Terceiro Interessado: Delmario Jose Ferreira Da Silva Advogado: Emanuelle Xisto Da Costa (OAB:BA45708) Requerido: Espolio De Joao Gualberto Capinan Inventariante: Mario Souza Capinan Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 0161662-48.2006.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior] Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARIO SOUZA CAPINAN Parte Passiva: REQUERIDO: ESPOLIO DE JOAO GUALBERTO CAPINAN DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Gualberto Capinan, falecido no dia 21 de novembro de 2006.
Com o falecimento do herdeiro João Gualberto Capinan Filho, falecido no dia 09 de dezembro de 2020.
Como resultado, os herdeiros desse falecido requereram habilitação no processo, conforme consta no ID 314683403.
Assim sendo, com o óbito de João Gualberto Capinan Filho, herdeiro pós-morto, ou seja, que faleceu após a morte do requerido, trata-se, in casu, de Direito de Transmissão e não de Direito de Representação.
Com efeito, no momento da morte do herdeiro em questão já havia ocorrido a transmissão da herança do requerido para o recém falecido.
Assim, o pós-morto herdou diretamente do falecido no momento da abertura da sucessão e, com o seu falecimento, a sua herança foi transmitida aos seus sucessores.
Por conta disso, os sucessores de JOÃO GUALBERTO CAPINAN FILHO não herdam diretamente de JOÃO GUALBERTO CAPINAN, mas sim do herdeiro pós-morto, por direito próprio.
Acerca do assunto, confira-se o seguinte excerto jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HERDEIROS PÓS-MORTOS.
ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
A teor do art. 1.851 do Código Civil dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Para que os herdeiros representantes exerçam o direito de representação o parente mais próximo do autor da herança deve ter falecido previamente, o que, in casu, não ocorreu.
Deve ser mantida a decisão agravada que determina a retificação da partilha para que as cotas hereditárias deixadas pela autora da herança passem a integrar o espólio de seus herdeiros, e não os respectivos herdeiros.
Recurso não provido”. (TJ-MG, AI:10625130075868001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento:02/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020.
Assim, faz-se necessária a inclusão do espólio do pós-morto como herdeiro do de cujus do presente inventário, nos termos do art. 1.843 do Código Civil.
Situação diferente ocorre no instituto do Direito de Representação, previsto no art. 1.851 e seguintes do Código Civil, que se aplica na hipótese de herdeiro pré-morto, ou seja, aquele que faleceu antes da abertura da sucessão.
Nessa situação, o herdeiro pré-morto será representado, como se vivo fosse, por seus sucessores, os quais receberão a herança diretamente dele.
Dessa forma, intimem-se os herdeiros para providenciar a abertura do inventário do mencionado herdeiro pós-morto e habilitá-lo no presente feito.
Visando à celeridade e economia processual, em sendo o caso, ficam as partes intimadas para que procedam à junta de: A) certidões negativas fiscais da União, Estado e Município em nome do de cujus B) certidão negativa de testamento, ou copia da sentença do registro C) comprovante da qualidade de herdeiros/sucessores D) esboço de partilha E) pagamento do ITCMD Caso já constem os documentos nos autos, apontar o id em que se encontram.
P.R.I.C.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
16/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2022 00:00
Petição
-
28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Publicação
-
17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
22/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Publicação
-
15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
19/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
02/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/12/2017 00:00
Recebimento
-
30/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Correção de Classe
-
27/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Recebimento
-
19/03/2014 00:00
Mero expediente
-
10/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Petição
-
10/06/2013 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Entrega definitiva dos autos
-
22/08/2011 17:34
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 11:03
Entrega em carga/vista
-
29/06/2011 00:19
Publicado pelo dpj
-
28/06/2011 17:49
Enviado para publicação no dpj
-
27/06/2011 18:18
Expedição de documento
-
25/05/2011 14:09
Recebimento
-
03/12/2010 14:36
Audiência
-
12/11/2010 08:57
Documento
-
25/10/2010 13:33
Expedição de documento
-
25/10/2010 11:17
Expedição de documento
-
18/10/2010 19:04
Petição
-
18/10/2010 16:04
Protocolo de Petição
-
13/10/2010 17:58
Expedição de documento
-
06/10/2010 00:55
Publicado pelo dpj
-
05/10/2010 17:20
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2010 20:09
Remessa
-
18/08/2010 01:04
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 18:17
Remessa
-
17/08/2010 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2010 12:57
Mandado
-
17/08/2010 12:04
Mero expediente
-
16/08/2010 17:34
Audiência
-
09/08/2010 16:47
Conclusão
-
13/07/2010 12:08
Expedição de documento
-
21/06/2010 18:24
Expedição de documento
-
24/11/2009 18:11
Publicado pelo dpj
-
24/11/2009 01:29
Publicado pelo dpj
-
23/11/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2009 10:37
Despacho do juiz
-
27/08/2009 17:22
Petição
-
27/08/2009 16:17
Recebimento
-
20/08/2009 15:11
Entrega em carga/vista
-
10/07/2009 16:57
Recebimento
-
12/06/2009 15:45
Protocolo de Petição
-
14/05/2009 11:01
Entrega em carga/vista
-
08/04/2009 10:41
Petição
-
07/04/2009 12:25
Recebimento
-
07/04/2009 12:24
Recebimento
-
02/04/2009 13:00
Entrega em carga/vista
-
27/03/2009 17:57
Expedição de documento
-
19/02/2009 17:28
Expedição de documento
-
19/02/2009 17:28
Expedição de documento
-
04/12/2008 13:43
Recebimento
-
10/11/2008 11:36
Despacho do juiz
-
06/10/2008 16:51
Conclusão
-
30/09/2008 13:46
Autos - conclusos
-
12/08/2008 13:35
Autos - conclusos
-
29/01/2008 15:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/01/2008 15:27
Carga ao advogado
-
10/01/2008 17:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/12/2007 20:16
Publicado pelo dpj
-
17/12/2007 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
23/10/2007 11:48
Carga ao advogado
-
22/10/2007 09:49
Publicado no dpj
-
19/10/2007 19:51
Publicado pelo dpj
-
19/10/2007 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2007 12:00
Para publicação dpj
-
11/10/2007 17:05
Concluso ao juiz
-
04/10/2007 14:33
Baixa de carga de advogado
-
28/09/2007 19:34
Publicado pelo dpj
-
28/09/2007 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2007 10:06
Carga ao advogado
-
31/08/2007 14:21
Publicado no dpj
-
30/08/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
30/08/2007 16:25
Enviado para publicação no dpj
-
12/07/2007 15:08
Concluso ao juiz
-
28/06/2007 20:08
Publicado pelo dpj
-
28/06/2007 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
25/06/2007 12:03
Concluso ao juiz
-
22/06/2007 09:55
Para publicação dpj
-
21/05/2007 17:55
Concluso ao juiz
-
07/05/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
07/05/2007 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
27/03/2007 15:42
Carga ao advogado
-
23/03/2007 15:13
Carga ao advogado
-
19/03/2007 17:06
Concluso ao juiz
-
19/03/2007 17:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/03/2007 14:28
Publicado no dpj
-
12/03/2007 20:01
Publicado pelo dpj
-
08/03/2007 16:41
Para publicação dpj
-
06/03/2007 19:30
Publicado pelo dpj
-
06/03/2007 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2007 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2007 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2007 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2007 16:40
Concluso ao juiz
-
28/02/2007 15:08
Autos - conclusos
-
28/02/2007 14:37
Processo autuado
-
28/11/2006 14:35
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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