TJBA - 8000775-33.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000775-33.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Boanerges Ferreira De Macedo Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000775-33.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE BOANERGES FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Do mérito Na inicial, a parte autora nega ter relação contratual junto ao acionado.
Aduz que o acionado está descontando, mensalmente, um valor de seu benefício previdenciário, referente a contribuição não autorizada.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais.
Da análise dos autos, é possível observar que a requerida não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que acostou aos autos suposto termo de autorização com assinatura totalmente diversa à consignada pela parte autora em seu documento de identidade e instrumento de procuração.
Ainda no tocante à legitimidade do contrato, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial, tendo em vista a flagrante falsificação da assinatura verificada naquele instrumento.
Assim, devidos os pedidos de pedido de cancelamento dos descontos, repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: (a) determinar que, em dez dias, o acionado cancele o contrato objeto dos autos e por conseguinte os descontos, sob pena de sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; (b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362); Saliento, por fim, que o valor do dano moral foi fixado neste patamar para evitar o enriquecimento sem causa do mesmo autor, que possui outros processos da mesma natureza nesta Comarca. (c) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, de forma simples, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 15:50
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 15:50
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 15:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:49
Expedição de citação.
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03/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 14:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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04/10/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:27
Expedição de citação.
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28/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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18/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:13
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 25/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:42
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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16/06/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:30
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 11:20.
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05/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2019 11:55
Expedição de citação.
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18/09/2019 14:47
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 11:20.
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18/09/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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