TJBA - 8000869-62.2015.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502402201
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30/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502402201
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27/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000869-62.2015.8.05.0072 Busca E Apreensão Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Banco Gm S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Nilton Ramos Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8000869-62.2015.8.05.0072 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
REQUERIDO: NILTON RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em desfavor de NILTON RAMOS.
Narra o autor que celebrou com a parte ré um contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária para financiamento de veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CELTA, Chassi nº: 9BGRZ48907G110512, Ano de fabricação: 2006, Cor: PRATA, Placa: JOT-3934.
Giza que o(a) requerido(a) está inadimplente, mesmo após notificação prévia.
Postula, ao final, a constrição do veículo e a fixação da obrigação de pagamento do débito.
Deferido o pleito liminar ao Num. 1350684 - Pág. 1, foi lavrado auto de busca e apreensão, pelo oficial de justiça, ao Num. 7565493 - Pág. 1.
Termo de Entrega ao fiel depositário ao Num. 7565493 - Pág. 1.
Citada, a parte ré apresentou defesa.
Impugnou o valor da causa.
Diz, em síntese, que o réu deixou de deduzir do débito os valores já levantados em ação revisional.
Afirma que foi utilizada periodicidade de capitalização de juros e sistema de amortização prejudiciais, sem informação no contrato.
Diz que não há previsão contratual do sistema de amortização tabela price.
Afirma que não residia no endereço em que se deu a notificação e que esta foi assinada por terceiro e não foi expedida por cartório de títulos e documentos.
Sustenta que as cobranças ilegais descaracterizam a mora.
Afirma que a notificação não discriminou o débito.
Diz que o tamanho da fonte em que foi redigido o contrato é irregular e impede o entendimento do conteúdo.
Postula improcedência e revisão do contrato nos termos indicados e restituição em dobro da quantia cobrada a maior.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (Num. 9558952 - Pág. 1).
Apresentada réplica (Num. 23323683) É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, II do CPC).
Descabida a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos.
O autor, no presente caso, atribuiu à causa o valor que reputa devido.
Se o valor pedido pelo réu é ou não efetivamente devido tal investigação confunde-se com o mérito da causa.
Não procede, pelas razões apontadas, a impugnação ao valor da causa.
Quanto à alegação de que o autor não deduziu as quantias levantadas na ação revisional, tal fato não desconstitui a mora e, por consequência, não impede a apreensão do veículo.
Com o inadimplemento, ocorre o vencimento antecipado de todo débito, de modo que só há purgação da mora com o pagamento integral, nos termos do art. 2º, §3º, do DL 911/69.
Caso parte do valor tenha sido paga em ação revisional, a quantia deve ser descontada quando da liquidação do débito, com a subtração, também, da quantia obtida com a alienação do veículo apreendido.
Ao contrário do que diz a ré, o contrato prevê a periodicidade dos juros e a forma de amortização, na cláusula 8 (Num. 1315648 - Pág. 2), nos “dados do financiamento” constantes do Num. 1315648 - Pág. 1 e nos “dados da operação e crédito” informados ao Num. 1315648 - Pág. 4.
A notificação foi regular.
De acordo com o art. 2º, §2º, do DL 911/69, a notificação pode ser feita por carta com AR e não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário.
Também não se exige a discriminação do débito na notificação, nos termos da Súmula n. 245 do STJ, que assim estabelece: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
A alegação de que a fonte utilizada no texto do contrato é irregular também não tem cabimento.
O contratante assentiu aos termos, pelo que se pressupõe que leu o conteúdo.
Sendo assim, a alegação de incompreensão do conteúdo por conta do tamanho da letra, quase dez anos depois, após o inadimplemento de várias parcelas, não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, não há qualquer dificuldade de compreensão dos instrumentos contratuais acostados (Num. 1315648) por conta do tamanho da letra.
Sem razão a ré nos fundamentos apresentados na contestação.
Não demonstrada a alegada abusividade, não há que se falar em descaracterização da mora, revisão do contrato e nem em repetição do indébito.
A parte autora trouxe ao processo todos os documentos necessários à comprovação de seu direito.
Na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a concessão da liminar consolidar-se-ão a posse e a propriedade do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário.
Já se passaram mais de 05 (cinco) dias desde o cumprimento da decisão liminar.
Por conseguinte, tendo se esgotado o prazo de quinze dias sem apresentação de defesa, e não tendo o requerido pagado a integralidade da dívida pendente, alternativa não resta senão acolher o pleito autoral.
Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo apreendido, descrito à fl. 44, no patrimônio do demandante.
Oficie-se aos órgãos de trânsito competentes para que se expeça novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do credor fiduciário ou de pessoa por ele indicada, livre do ônus da alienação fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor.
Após o cumprimento da diligência determinada e o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, 29 de março de 2021 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
02/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:32
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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06/05/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 12:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:38
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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06/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 13:52
Conclusos para despacho
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18/12/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 12:51
Conclusos para despacho
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13/12/2017 13:18
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 02:00
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 28/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 16:01
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2017 01:25
Decorrido prazo de NILTON RAMOS em 01/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 01:24
Decorrido prazo de NILTON RAMOS em 01/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:49
Decorrido prazo de ENRICO MENEZES COELHO em 01/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 11:02
Expedição de citação.
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23/08/2017 10:58
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 17:43
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2015 17:39
Conclusos para decisão
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16/12/2015 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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