TJBA - 0507061-46.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0507061-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Tigre S.a. - Tubos E Conexoes Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:SP156594-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507061-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES Advogado(s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB:SP156594-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TIGRE S.A.
PARTICIPAÇÕES, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil (ID 37927098), em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante (ID 45291612).
Após a manutenção da decisão agravada, o Agravo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp n.º 2.476.699/BA.
O Ministro Presidente determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com determinação de observância do Tema 1099, da Sistemática da Repercussão Geral (ID 64779966): É o relatório.
Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 31022699) com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 23367969): Nesse sentido, faz-se necessário observar o teor do leading case relacionado à matéria discutida na irresignação, qual seja, o ARE 1255885 (Tema 1099).
Vejamos: Tema 1099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Dito isto, cumpre trazer à baila trecho do aresto recorrido: [...] No mérito, o art. 13, 8 4º, II, da LC 87/96 é expresso ao: especificar os custos de produção que devem ser inclusos3 na base de cálculo do ICMS incidente sobre transferências. as interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos dass mesma pessoa jurídica. […] Percebe-se que a determinação da base de cálculo do 5 ICMS nas operações em análise não adota a definição ampla de custo de produção que é abraçada pelas contabilidade de custos, mas sim uma definição específica para fins de tributação das referidas operações.
Dessa é forma, caso o legislador tivesse a intenção de aplicar os conceito amplo, não teria ele feito a ressalva contida no aludido artigo 13, § 4°, II, da LC nº 87/96, que restringe de forma expressa os itens que a contabilidade normalmente associa ao custo de produção.
Ressalte-se ainda que, para as transferências realizadas por comerciantes e por industriais, para seus respectivos estabelecimentos em outras Unidades Federadas, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ, vez que a 8 LC 87/96 traz normatização acerca da base de cálculo para’ a apuração do ICMS, evitando-se, deste modo, conflitos deg competéncia entre os Entes Federados no que tange ad repartição da receita do ICMS.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, incisos I e II, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação por órgão colegiado.
Após a análise pelo Órgão Julgador, independente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
04/10/2022 11:21
Incluído em pauta para 17/10/2022 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/09/2022 09:24
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 08:37
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2022 14:17
Juntada de certidão
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07/07/2022 17:41
Juntada de certidão
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12/05/2022 00:49
Decorrido prazo de TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXOES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 10:05
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 11:24
Juntada de informações judiciais
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28/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 10:10
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/01/2022.
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27/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:13
Cominicação eletrônica
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26/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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30/12/2021 01:57
Devolvidos os autos
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12/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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10/08/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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02/08/2021 00:00
Julgamento
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30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2021 00:00
Não-Provimento
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20/07/2021 00:00
Julgado
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12/07/2021 00:00
Publicação
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22/06/2021 00:00
Adiado
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14/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Inclusão em pauta
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21/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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11/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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07/04/2021 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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25/02/2021 00:00
Recebido do SECOMGE
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23/02/2021 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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23/02/2021 00:00
Expedição de Termo
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23/02/2021 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
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23/02/2021 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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22/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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18/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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11/02/2021 00:00
Incompetência
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02/09/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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31/07/2020 00:00
Publicação
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30/07/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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29/07/2020 00:00
Expedição de Termo
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29/07/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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29/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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