TJBA - 8003989-94.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500651104
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500651104
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19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 477629975
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19/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2024 23:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003989-94.2024.8.05.0138 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Jaguaquara Autor: Erinalva Bahiano Passos Braga Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Reu: Weliton Bastos Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8003989-94.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ERINALVA BAHIANO PASSOS BRAGA Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890) REU: WELITON BASTOS CRUZ Advogado(s): DESPACHO Reservo-me à análise do pagamento das custas processuais ao final da demanda, tendo em vista que, nos termos da Lei do Inquilinato, art. 62, II, d, comprovada a inadimplência, as custas processuais serão arcadas pelo devedor.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a presente ação de despejo é cumulada com a cobrança dos aluguéis atrasados, determino inicialmente a intimação da autora para, conforme determina o citado artigo 62, I, acostar à inicial o cálculo discriminado do valor do débito.
Concedo neste caso o prazo de 05(cinco) dias.
Em seguida, nos termos do mesmo dispositivo legal, inciso II, cite-se o locatário para responder, no prazo de 15 dias, contado da citação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independente da apresentação de cálculos, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Decorridos os prazos e efetuado o depósito judicial, nos termos do inciso III do supracitado artigo, intime-se o(a) locador(a) para manifestar-se no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Se houver alegação de que o valor não foi pago integralmente, deve ser justificada a diferença e intimado o locatário para, querendo, complementar o depósito no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência dessa manifestação.
Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (inciso IV).
Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI), tendo em vista que a demanda está sujeita a rito especial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8245, de 1991) e citem-se os fiadores, se a parte autora requereu.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t -
25/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:35
Expedição de citação.
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18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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