TJBA - 8001576-10.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8001576-10.2024.8.05.0106 AUTOR: VIA FOCCO LTDA - ME REU: NITEROI CARTORIO DO DECIMO TERCEIRO OFICIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais e antecipação de tutela ajuizada pela Via Focco Ltda em face do Cartório do 13º Ofício de Niterói Protesto de Títulos e Documentos de Dívida - Dilson Neves Chagas.
A Parte Autora narra, em síntese, que, ao tentar obter linha de crédito para a realização de suas atividades comerciais, foi surpreendida com a existência de título protestado em um Cartório situado no Município de Niterói/RJ.
Alega que, ao diligenciar junto à Parte Ré, obteve uma certidão, na qual consta o seu CNPJ como vinculado à dívida protestada no valor de R$ 1.180,42 (mil, cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 19/01/2022, contudo com nome de pessoa jurídica diverso, qual seja, FOCCO STYLE ARTEFATOS DE COURO E COMÉRCIO LTDA, situada na Rua Marcelino Champagnat, n. 538, Borgo, Bento Gonçalves/RS, CEP n. 96.216-060.
Acrescenta, ainda, que "as empresas são totalmente divergentes, são de Estados diferentes, cidades e tempo de abertura, capital social e os sócios", bem como que "não consta nenhuma negativação em nome da empresa VIA FOCCO, a mesma não possui débitos inadimplidos com terceiros".
Desta maneira, requereu tutela provisória de urgência e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito apontado no protesto, determinação da exclusão definitiva do apontamento questionado, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 82,48 (oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação.
Na decisão de id 459801900, houve deferimento do pedido liminar.
As Partes não alcançaram uma solução consensual na audiência de conciliação de id 467930781.
Em sua contestação, a Parte Ré apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de personalidade jurídica do cartório e incompetência deste Juízo.
No mérito, alegou que somente cumpriu o expediente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual determinou o protesto de dívidas oriundas de custas judiciais não pagas, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo protesto.
A defesa se fez acompanhar de documentos.
Em seguida, a Parte Autora apresentou réplica, impugnando apenas a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou os termos da inicial (id 476086020). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência deste Juízo apresentada pela Parte Ré, sob o argumento de que o Juízo competente seria da Vara da Fazenda Pública e não do Juizado Especial.
O presente Juízo possui competência para julgamento das causas da Fazenda Pública, sendo o único cível da comarca.
A presente ação não foi ajuizada perante Juizado Especial.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Lado outro, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Parte Ré, por ausência de personalidade jurídica do cartório. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que cartórios extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, não podendo figurar no polo passivo de demandas judiciais.
Tal posicionamento encontra respaldo na natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, os quais são exercidos por delegação do Estado por intermédio de seus titulares, pessoas físicas investidas na função pública.
A incapacidade jurídica dos cartórios para serem parte processual decorre de sua ausência de personalidade jurídica, conforme preceituado pela doutrina e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pontua: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
JULGAMENTO COLEGIADO.
CONVALIDAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
CARTÓRIO.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
Recurso repetitivo: "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" ( REsp n. 1.355.947/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013). 3.
O entendimento desta Corte é de que o cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica, sendo parte ilegítima para figurar em demanda judicial.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 366403 PA 2013/0199292-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).
Esse entendimento é reforçado pelas reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
CARTORIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMDIADE PASSIVA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requer a condenação do Cartório a promover o registro e averbação de compromisso de compra e venda e mútuo junto à matrícula de imóvel.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Cartório de Rio das Ostras, e julgou improcedente o pedido em relação ao titular do Cartório de Casimiro de Abreu.
Cartórios Extrajudiciais que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
Constituem, na realidade, entes despersonalizados, a que a lei sequer confere a capacidade processual.
Titular da serventia de Casimiro de Abreu que ingressou voluntariamente na demanda, o que não ocorreu no que se refere a serventia de Rio das Ostras.
Manutenção da decisão que se impõe.
Imóvel que pertence ao Município de Rio das Ostras, devendo a ação pertinente ser movida em face do titular do Cartório daquela localidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00129910320178190068 202200153861, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 23/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Com relação ao pedido de revogação da determinação de inclusão dos proprietários-lindeiros no polo passivo do feito, tal matéria não consta do rol do art. 1.015 do CPC e, por isso, não deve ser conhecida.
O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, não possui legitimidade para comparecer em Juízo.
A legitimidade para a causa é do tabelião, pessoa física, que exerce a serventia em decorrência de delegação do Estado.
Portanto, deve ser mantida a decisão que exclui do polo passivo da ação o Serviço de Registro de Imóveis de Rio Negro/MS.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413668-43.2023.8.12.0000 Rio Negro, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Ademais, cabe ressaltar que os serviços notariais e de registro são prestados diretamente pelos titulares das serventias, pessoas físicas que, por força de delegação do Estado, assumem as responsabilidades inerentes à execução dessas funções públicas.
Consequentemente, qualquer pretensão contra atos realizados no âmbito de tais serviços deve ser dirigida à pessoa física titular da unidade extrajudicial, e não ao ente despersonalizado.
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta exclusivamente contra um cartório extrajudicial, cuja ilegitimidade passiva é evidente à luz do exposto.
Deste modo, em atenção ao princípio da legalidade e à necessidade de preservação da segurança jurídica, cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial e, por conseguinte, REVOGO a liminar concedida no id 459801900.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipirá, 12 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 04:22
Decorrido prazo de SUZAN RAQUEL LIMA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:43
Juntada de ata da audiência
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001576-10.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Via Focco Ltda - Me Advogado: Rafaela Moreno Arapiraca Ribeiro (OAB:BA45858) Advogado: Suzan Raquel Lima De Souza (OAB:BA73026) Reu: Niteroi Cartorio Do Decimo Terceiro Oficio Advogado: Juliana Hellen Baptista Andrade (OAB:RJ165644) Intimação: Proc. nº: 8001576-10.2024.8.05.0106 AUTOR: VIA FOCCO LTDA - ME REU: NITEROI CARTORIO DO DECIMO TERCEIRO OFICIO DESPACHO
Vistos.
Considerando que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação apenas não será realizada quando ambas as partes se manifestarem em tal sentido, e que a autora nada falou na petição inicial, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Publique-se.
Ipirá, 1 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
01/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 09:24
Expedição de citação.
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000569-75.2011.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Ari Sandes Sobral
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 14:24
Processo nº 0000569-75.2011.8.05.0074
Ari Sandes Sobral
Municipio de Dias Davila
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2011 13:47
Processo nº 8000492-88.2022.8.05.0123
Jurandy Caires Junior
Angelica Braga Acacio Caires
Advogado: Jucilene Caires Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 22:44
Processo nº 0003663-67.2019.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edvaldo Medeiros dos Santos
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2019 09:59
Processo nº 0003663-67.2019.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:21