TJBA - 8000894-37.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:17
Juntada de informação
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16/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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16/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 23:04
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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13/07/2024 23:04
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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08/07/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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05/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/04/2024 13:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/04/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:59
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 07:06
Expedição de intimação.
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22/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 23:33
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:53
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:53
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:27
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:48
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 23:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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14/09/2023 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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14/09/2023 21:32
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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14/09/2023 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2023 23:59.
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14/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 08:02
Expedição de intimação.
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13/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:10
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:19
Expedição de intimação.
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14/07/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000894-37.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Adriana De Souza Ferreira Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Cicero Crispim Barbosa (OAB:PE26037) Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Calisio De Jesus Dos Santos Neto Registrado(a) Civilmente Como Calisio De Jesus Dos Santos Neto Intimação: Vistos, etc.
ADRIANA DE SOUZA FERREIRA, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação visando a concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho C/C Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz, em síntese que não possui capacidade para o labor em razão de “ sequela de lesão do membro inferior, Entorse e distensão do tornozelo, contusão do tornozelo (CID S-93.2, S-93.4, T-93.2) decorrente de acidente de trabalho, datada de 17/07/2020, motivo que a levou a postular junto ao INSS, em 19/09/2020, a concessão do Auxílio Doença Acidentário (B-91), que indeferiu tal pedido sob o argumento “66-incapacidade anterior ao início/reinicio da contribuição”.
Ante o fato relatado, busca judicialmente a concessão do mencionado benefício.
Juntou com a inicial documentos.
Regularmente citado, o INSS em sua peça defensiva justificou o indeferimento de concessão do benefício pleiteado em razão de ainda não ter sido realizada perícia, restando prejudicada a análise do quadro da segurada.
O autor se manifestou em réplica.
Foi determinada por este juízo a realização de pericia médica.
O laudo pericial foi acostado aos autos, não havendo impugnação das partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido.
Em matéria de concessão de benefício previdenciário, importante o registro de que ao agente público, não é dado qualquer margem de discricionariedade no apreciar se deve ou não deferir a manutenção/restabelecimento do pagamento de determinado benefício, já que tais atos estão vinculados a critérios legais objetivos, dos quais não pode o servidor afastar-se, por imperativo do princípio da legalidade.
Afinal, se para o âmbito privado vige a máxima de que se é permitido fazer tudo que não está proibido, para o setor público, ao revés, vigora a regra de que só é dado ao agente público fazer o que a lei autoriza.
Extrai-se da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho de Id 93810404 que a autora estava em pleno labor quando, no dia 17/07/2020, sofreu acidente de trabalho - choque com escada em movimento que lhe atingiu o tornozelo esquerdo - entorse e distensão no tornozelo.
A perícia judicial, realizada em 30/09/2021, é conclusiva e categórica em afirmar que “a pericianda apresenta incapacidade total temporária decorrente de complicação por acidente típico." Nesse sentido, não há qualquer dúvida, à luz dos documentos colacionados, notadamente do laudo pericial, de que a autora permaneceu incapacitada para o exercício de sua atividade habitual após o indeferimento administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Preceitua o Art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por fim, faço os seguintes registros quanto à incidência da correção monetária e juros de mora nas dívidas suportadas pelo INSS.
No tocante a incidência de correção monetária aplicada ao caso em riste, deve ser observada a seguinte tabela:ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) No que diz respeito aos juros de mora, a partir do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 'ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'(MS 18.217.
Rel.
Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
Assim, até 30.06.2009 os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança, nos termos dos acórdãos do TRF da 4ª Região: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001556-50.2013.404.7209/SC, Relator Desembargador RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 18/12/2013 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002340-73.2012.404.7205/SC, Relator Desembargador NÉFI CORDEIRO.
Em harmonia com todo exposto, com fundamento no Art. 59 e 60 da Lei 8.213/1991 c/c Art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta demanda julgando PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, no sentido de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder imediatamente o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO à senhora ADRIANA DE SOUZA FERREIRA, com o pagamento das diferenças financeiras correlatas desde 19/09/2020 (data do indeferimento do pedido administrativo), valores que deverão sofrer correção monetária e sobre os quais incidirão juros de mora, na forma da fundamentação acima, sendo autorizada a compensação de eventuais valores pagos por parte do INSS a qualquer título.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada no pagamento de honorários advocatícios, estes a serem calculados em percentual sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, quando da liquidação da sentença.
Obedecendo ao mandamento legal contido no Art. 496, NCPC, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, enquanto órgão de apelação, como condição objetiva de eficácia desta decisão judicial.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96; art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Juazeiro, BA, 15/02/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos.
Juiz de Direito -
15/02/2023 20:39
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:34
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 12:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:11
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:19
Desentranhado o documento
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30/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:16
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2021 04:57
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:57
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 02:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 13:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 11:34
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:23
Juntada de laudo pericial
-
30/10/2021 11:23
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:00
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:00
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:37
Decorrido prazo de CICERO CRISPIM BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:12
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:12
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
03/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
03/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
03/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
23/09/2021 12:03
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
23/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
22/09/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
22/09/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 18:11
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
22/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:49
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 08:49
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:19
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 08:19
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:07
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:04
Juntada de informação
-
31/08/2021 21:34
Juntada de intimação
-
31/08/2021 21:32
Juntada de acesso aos autos
-
25/08/2021 14:08
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:24
Expedição de intimação.
-
11/07/2021 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2021.
-
11/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 16:09
Juntada de informação
-
16/06/2021 20:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:24
Expedição de intimação.
-
26/05/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
26/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em 19/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:29
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 10:27
Expedição de despacho.
-
30/04/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 06:37
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:51
Expedição de despacho.
-
26/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/03/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:42
Juntada de acesso aos autos
-
01/03/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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