TJBA - 8007412-70.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:07
Baixa Definitiva
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17/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 23:53
Homologada a Transação
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29/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007412-70.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Jair Sacramento Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Custos Legis: Ana Ferreira Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8007412-70.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Partilha] PARTE AUTORA: CUSTOS LEGIS: JAIR SACRAMENTO DOS SANTOS PARTE RÉ: CUSTOS LEGIS: ANA FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O À Secretaria para cumprir as determinações consignadas no despacho de ID 466686071.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 6 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
19/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007412-70.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Jair Sacramento Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Custos Legis: Ana Ferreira Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8007412-70.2024.8.05.0103 Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CUSTOS LEGIS: JAIR SACRAMENTO DOS SANTOS 1.
Considerando o teor da certidão de ID 466498711, intimem-se pessoalmente os Demandantes para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, cumprirem a determinação consignada no despacho de ID 455001375, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus-BA, 2 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
04/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007412-70.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Jair Sacramento Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Custos Legis: Ana Ferreira Dos Santos Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8007412-70.2024.8.05.0103 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JAIR SACRAMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FERREIRA DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de pedido de Divórcio Consensual cujos termos vêm assentados na própria inicial, que faz acertada menção ao art. 731 do CPC/2015, que disciplina a matéria. 3.
Deixaram os Requerentes, entretanto, de cumprir a exigência constante no aludido dispositivo, no sentido de que a petição deve vir assinada, em todas as laudas, por ambos os cônjuges. 4.
Providenciem os Requerentes suprir a pendência no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento do processo por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido. 5.
Passado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos.
Havendo manifestação tempestiva, voltem igualmente conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JAIR SACRAMENTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:46
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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05/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:00
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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24/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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