TJBA - 8001446-77.2022.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:48
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:47
Juntada de mandado
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13/12/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001446-77.2022.8.05.0142 Interdição/curatela Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Suely Santos Neves Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Requerido: Ivone Santos Neves Advogado: Maico Carlos Lins Oliveira (OAB:BA51866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001446-77.2022.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: SUELY SANTOS NEVES Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322) REQUERIDO: IVONE SANTOS NEVES Advogado(s): MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB:BA51866) SENTENÇA Vistos etc.
SUELY SANTOS NEVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de IVONE SANTOS NEVES, acentuando em destacado resumo, que o(a) interditando(a) é portadora de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do(a) requerente como curador (a).
Realizada audiência de entrevista do(a) interditando(a) (ID nº 293006500).
Laudo pericial acostado (ID nº 323927852).
Curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID nº 392574850).
Manifestação do Representante do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID º 449457348).
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de interdição aforado pela irmã do(a) interditando(a),consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.
Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID nº 293006500 que o(a) interditando(a) apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva.
O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o (a) interditando (a) é portador (a) de Retardo mental moderado, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide em CID 10 F.71, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do (a) interditando (a).
Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do(a) interditando(a) para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o(a) requerente como seu curador(a).
O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pelo(a) requerente.
Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC.
Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do(a) interditando(a) seria absoluta (ID nº 323927852).
Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002.
O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo(a) curador(a) a(o) interditando(a), na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia.
Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o (a) interditando(a), nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela.
Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de IVONE SANTOS NEVES filho (a) de Renato Batista Neves e Sandra dos Santos, CPF: *53.***.*14-00, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador(a), o(a) requerente, SUELY SANTOS NEVES CPF: *85.***.*99-65, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC.
Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição e os limites da curatela.
O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente a(o) interditada(o) ou em comunhão com o(a) mesmo(a), salvo autorizada judicialmente.
Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente.
Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão.
Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral.
Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos.
Custas, se pendentes, pela parte requerente, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da gratuita.
Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados.
Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada.
O advogado dativo tem direito a honorários.
Assim, considerando a atuação do(a) Dr.(a) Maico Carlos Lins Oliveira OAB/BA 51.866 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado(a) por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se, INCLUSIVE, o Estado da Bahia.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito. -
02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Ciência Decisão
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01/10/2024 20:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:14
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:48
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer 8001446_77.2022.8.05.0142
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13/05/2024 15:47
Expedição de intimação.
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06/06/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 19:41
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/06/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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20/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 21:15
Decorrido prazo de IVONE SANTOS NEVES em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:16
Juntada de laudo pericial
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16/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:53
Juntada de petição
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10/11/2022 11:53
Juntada de petição
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10/11/2022 11:03
Audiência Interrogatório realizada para 10/11/2022 10:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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05/11/2022 13:06
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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05/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 10:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/10/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 23:45
Audiência Interrogatório designada para 10/11/2022 10:15 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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11/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 19:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 02:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 00:15
Expedição de ofício.
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21/08/2022 23:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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