TJBA - 8048101-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANDARAI em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8048101-77.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Andarai Paciente: Maicon Da Silva Santos Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386-A) Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048101-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MAICON DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANDARAI Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INOBSERVÂNCIA À REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO NONAGESIMAL.
PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1.
O Paciente foi preso em 30/10/2023, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão em aberto, expedido em desfavor do Paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do CP. 2.
Inicialmente, cumpre ressalvar que a alegação de inobservância à reanálise no prazo nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) resta prejudicada, tendo em vista a Magistrada de piso ter informado (ID 68066685) que procedeu a reavaliação da prisão preventiva em 22 de agosto de 2024, indeferindo, por oportuno, o pedido de revogação da prisão preventiva outrora formulado.
Sendo assim, com fulcro no art. 659 do CPP, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. 3.
Em análise à decisão que ensejou a prisão preventiva, conforme interlocutório presente em ID 66940990, verifica-se que a decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública e a suposta reiteração delitiva, aliado a necessidade de resguardar a instrução criminal, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ademais, verifica-se que o trecho da decisão destacado na peça exordial (ID 66685318, pág. 03) de igual modo, apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, destacando o Magistrado de piso a impossibilidade de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas da prisão em razão do risco à ordem pública e conveniência da instrução processual. 5.
Outrossim, diante da gravidade concreta do delito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a acautelar a ordem pública. 6.
Da análise aos informes judiciais prestados pela Autoridade indigitada Coatora, não se verifica qualquer informação concreta acerca do início da instrução processual.
Não obstante, constata-se tratar-se de feito complexo, envolvendo suposto homicídio qualificado decorrente do contexto da traficância, tendo o envolvimento de 03 (três) acusados.
Sendo assim, da análise ao quanto exposto, resta evidente inexistir desídia Estatal para a formação da culpa nos autos em análise, afinal, conforme demonstrado, não se vislumbra delonga processual irrazoável atribuída ao Juízo. 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8048101-77.2024.8.05.0000, da Comarca de Andarai/BA, impetrado em favor do paciente Maicon da Silva Santos, apontando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andarai/BA, referente ao processo de origem nº 8000766-03.2022.8.05.0010.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e denegar a ordem, pelas razões adiante expendidas.
Salvador, . -
04/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:12
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:01
Denegado o Habeas Corpus a MAICON DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*01-07 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:39
Denegado o Habeas Corpus a MAICON DA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*01-07 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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04/09/2024 14:48
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 14:46
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de HC_8048101_77.2024.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:58
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:55
Juntada de notificação
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09/08/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 08:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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