TJBA - 8000443-33.2016.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000443-33.2016.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Daniele De Jesus De Souza Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Ueteny De Sena Lopes Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Reu: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Estado Da Bahia Reu: Hospital Da Mulher Em Feira De Santana - Ba Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515) Testemunha: Rosangela Maria Santana Da Silva Testemunha: Rosemeire Santiago De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000443-33.2016.8.05.0034 D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Consoante o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso em tela, o embargante reclamou de contradição porque teria havido condenação de honorários sobre o valor da causa e não sobre a condenação e omissão quanto ao pedido de gratuidade, além de não observância da sucumbência recíproca.
Sobre a contradição, não lhe assiste razão.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No entanto, analisando o dispositivo, tem-se que houve erro material, já que o julgamento não foi parcialmente procedente, mas totalmente procedente, eis que se acolheram os pedidos de reparação por danos materiais e danos morais.
O fato de não se acatar a íntegra do pleito indenizatório requerido não tem o condão de ensejar a sucumbência recíproca, porque o pedido foi julgado procedente, mas o quantum é que se analisou menor.
Desta feita, o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos e os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Sobre o pedido de gratuidade, não há nos autos elementos para apreciação do pedido, de modo que compete à parte interessada apresentar, no prazo de 15 dias, a comprovação cabal (porque pessoa jurídica) da insuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), ACOLHO-OS parcialmente para reconhecer o erro material, de modo que o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, ao invés de parcialmente procedentes, e os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor da condenação, e, no quanto mais, mantendo-se incólume a sentença impugnada.
Intime-se a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para, em 15 dias, comprovar a incapacidade financeira alegada, conforme fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso ultrapasse in albis o prazo, fica indefiro o pleito de gratuidade.
Advindo comprovação, voltem-me conclusos para decisão.
Verificando que já adveio apelação e contrarrazões, faculto às partes a complementação destas, no mesmo prazo recursal, diante do parcial acolhimento destes embargos.
Após ultrapassados os prazos recursais, advindo recursos ou complementação destes, abra-se vista para contrarrazões e, então, remetam-se os autos para o Eg.
TJBA, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000443-33.2016.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Daniele De Jesus De Souza Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Autor: Ueteny De Sena Lopes Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792) Reu: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Estado Da Bahia Reu: Hospital Da Mulher Em Feira De Santana - Ba Advogado: Erdenson Giacomese Reis (OAB:BA10515) Testemunha: Rosangela Maria Santana Da Silva Testemunha: Rosemeire Santiago De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000443-33.2016.8.05.0034 D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Consoante o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso em tela, o embargante reclamou de contradição porque teria havido condenação de honorários sobre o valor da causa e não sobre a condenação e omissão quanto ao pedido de gratuidade, além de não observância da sucumbência recíproca.
Sobre a contradição, não lhe assiste razão.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No entanto, analisando o dispositivo, tem-se que houve erro material, já que o julgamento não foi parcialmente procedente, mas totalmente procedente, eis que se acolheram os pedidos de reparação por danos materiais e danos morais.
O fato de não se acatar a íntegra do pleito indenizatório requerido não tem o condão de ensejar a sucumbência recíproca, porque o pedido foi julgado procedente, mas o quantum é que se analisou menor.
Desta feita, o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos e os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Sobre o pedido de gratuidade, não há nos autos elementos para apreciação do pedido, de modo que compete à parte interessada apresentar, no prazo de 15 dias, a comprovação cabal (porque pessoa jurídica) da insuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), ACOLHO-OS parcialmente para reconhecer o erro material, de modo que o dispositivo deve ser retificado para fazer constar a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, ao invés de parcialmente procedentes, e os honorários sucumbenciais são fixados sobre o valor da condenação, e, no quanto mais, mantendo-se incólume a sentença impugnada.
Intime-se a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para, em 15 dias, comprovar a incapacidade financeira alegada, conforme fundamentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso ultrapasse in albis o prazo, fica indefiro o pleito de gratuidade.
Advindo comprovação, voltem-me conclusos para decisão.
Verificando que já adveio apelação e contrarrazões, faculto às partes a complementação destas, no mesmo prazo recursal, diante do parcial acolhimento destes embargos.
Após ultrapassados os prazos recursais, advindo recursos ou complementação destes, abra-se vista para contrarrazões e, então, remetam-se os autos para o Eg.
TJBA, com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
16/06/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de DANIELE DE JESUS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de UETENY DE SENA LOPES em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DA MULHER EM FEIRA DE SANTANA - BA em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:01
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:59
Expedição de despacho.
-
09/05/2024 16:52
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:54
Expedição de despacho.
-
02/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 10:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 21:36
Expedição de intimação.
-
27/08/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 20:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:15
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 07:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SANTANA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:54
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SANTIAGO DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 19:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
17/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 15:10
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:55
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
10/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:10
Expedição de intimação.
-
14/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 00:56
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 11:28
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
10/08/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/08/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:08
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
09/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:18
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
06/05/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 21:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 21:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:18
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
15/04/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 02:18
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
15/04/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 15:06
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 14:50
Expedição de Carta.
-
09/04/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 03:47
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2018 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 03:12
Publicado Intimação em 24/09/2018.
-
24/09/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:34
Expedição de intimação.
-
29/11/2017 00:44
Decorrido prazo de UETENY DE SENA LOPES em 28/11/2017 23:59:59.
-
30/07/2017 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2017 03:40
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 09/05/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 03:11
Publicado Intimação em 12/04/2017.
-
07/06/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 13:44
Audiência conciliação realizada para 25/05/2017 10:40.
-
31/05/2017 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2017 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2017 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2017 00:07
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRA em 11/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 10:14
Expedição de citação.
-
11/04/2017 10:14
Expedição de intimação.
-
11/04/2017 10:14
Expedição de intimação.
-
11/04/2017 10:14
Expedição de citação.
-
10/04/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 14:23
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 10:40.
-
03/04/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 10:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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