TJBA - 0501679-29.2014.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de TAIRONE FERRAZ PORTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ISADORA SILVA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de IRAGILDO SILVA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
19/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501679-29.2014.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Irageilda Silva Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Requerido: Marcos Antonio Freitas Viana Herdeiro: Giovana Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Camila Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Milena Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O petitório de ID 410792655 e os dois documentos a ele acostados, mesmos as três herdeiras já tendo alcançado a maioridade no curso do processo, não contempla a prestação de contas que deveria ter sido apresentada pela inventariante desde junho de 2014, como determinado em despachos de ID´s 201379316, 201379320 e 201379322.
Assim sendo, intime-se a inventariante, pela última vez, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar a prestação de contas do montante levantado com a alienação dos automóveis Citroen C4/2010 e Kia Picanto/2010, inclusive comprovando a quitação das parcelas do financiamento dos mencionados veículos, sob pena de ser descontada da sua meação os valores cujas contas não forem aceitas.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono, com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, converto o presente inventário em arrolamento sumário.
Como é cediço, o arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro (quando não se pede partilha de bens, mas a adjudicação de todos eles ao herdeiro único).
Portanto, como no caso dos autos a inventariante é capaz e todos os herdeiros são maiores, o rito mais adequado é efetivamente o arrolamento sumário, que assegurará às partes uma conclusão mais célere do processo.
Desse modo, como o rito foi convertido em arrolamento sumário, fica dispensada a manifestação do Representante da Fazenda Pública, uma vez que para a homologação do plano de partilha não é necessária a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
Além disso, no arrolamento sumário, a inicial deve vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito dos autores da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, devidamente atualizados; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos junto aos entes Federal, Estadual e Municipal; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. i) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, indicando o destino e a forma de divisão dos bens, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC.
Desse modo, intime-se a arrolante para apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os documentos pessoais das herdeiras, certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e certidões negativas dos entes fiscais.
Oficie-se à Receita Federal, agência de Vitória da Conquista-BA, requisitando informação sobre o saldo atualizado de restituição de imposto de renda em nome do falecido, referente ao exercício 2014 , ano-calendário 2013.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 4 de junho de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
01/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:25
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501679-29.2014.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Irageilda Silva Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482) Inventariado: Marcos Antonio Freitas Viana Herdeiro: Giovana Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Camila Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Herdeiro: Milena Pereira Viana Advogado: Iragildo Silva Pereira (OAB:BA32217) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O petitório de ID 410792655 e os dois documentos a ele acostados, mesmos as três herdeiras já tendo alcançado a maioridade no curso do processo, não contempla a prestação de contas que deveria ter sido apresentada pela inventariante desde junho de 2014, como determinado em despachos de ID´s 201379316, 201379320 e 201379322.
Assim sendo, intime-se a inventariante, pela última vez, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar a prestação de contas do montante levantado com a alienação dos automóveis Citroen C4/2010 e Kia Picanto/2010, inclusive comprovando a quitação das parcelas do financiamento dos mencionados veículos, sob pena de ser descontada da sua meação os valores cujas contas não forem aceitas.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono, com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, converto o presente inventário em arrolamento sumário.
Como é cediço, o arrolamento sumário é adequado nos casos em que todos os herdeiros são capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens que compõem o espólio, bem assim na hipótese de haver apenas um herdeiro (quando não se pede partilha de bens, mas a adjudicação de todos eles ao herdeiro único).
Portanto, como no caso dos autos a inventariante é capaz e todos os herdeiros são maiores, o rito mais adequado é efetivamente o arrolamento sumário, que assegurará às partes uma conclusão mais célere do processo.
Desse modo, como o rito foi convertido em arrolamento sumário, fica dispensada a manifestação do Representante da Fazenda Pública, uma vez que para a homologação do plano de partilha não é necessária a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
Além disso, no arrolamento sumário, a inicial deve vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito dos autores da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vinculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, devidamente atualizados; f) documentos necessários a comprovação da titularidade dos bens moveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos junto aos entes Federal, Estadual e Municipal; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. i) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, indicando o destino e a forma de divisão dos bens, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC.
Desse modo, intime-se a arrolante para apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os documentos pessoais das herdeiras, certidão atualizada do cartório de registro de imóveis e certidões negativas dos entes fiscais.
Oficie-se à Receita Federal, agência de Vitória da Conquista-BA, requisitando informação sobre o saldo atualizado de restituição de imposto de renda em nome do falecido, referente ao exercício 2014 , ano-calendário 2013.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 4 de junho de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
04/06/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ISADORA SILVA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de IRAGILDO SILVA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:24
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:25
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2016 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Publicação
-
26/09/2016 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Mero expediente
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
30/06/2014 00:00
Petição
-
17/06/2014 00:00
Documento
-
13/06/2014 00:00
Mero expediente
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
25/04/2014 00:00
Documento
-
25/04/2014 00:00
Documento
-
23/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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