TJBA - 8000992-66.2024.8.05.0065
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE PALMA DA PURIFICACAO em 17/03/2025 23:59.
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27/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de carta precatória
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19/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:30
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMAR LIMA GONCALVES JUNIOR - CPF: *69.***.*04-37 (IMPETRANTE).
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11/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:39
Decorrido prazo de ITAMAR LIMA GONCALVES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000992-66.2024.8.05.0065 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Conde Impetrante: Itamar Lima Goncalves Junior Advogado: Andre Palma Da Purificacao (OAB:BA59179) Advogado: Thais Vieira Da Purificacao (OAB:BA60542) Impetrado: Camara Municipal De Conde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000992-66.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE IMPETRANTE: ITAMAR LIMA GONCALVES JUNIOR Advogado(s): ANDRE PALMA DA PURIFICACAO (OAB:BA59179), THAIS VIEIRA DA PURIFICACAO (OAB:BA60542) IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE CONDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAMAR LIMA GONÇALVES JUNIOR em face de REINALDO SCHIAVON NETO, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Conde/BA, alegando, em síntese, a inadimplência de seu genitor com a pensão alimentícia fixada em acordo homologado judicialmente e a omissão da autoridade coatora em proceder aos descontos em folha de pagamento.
O impetrante sustenta que, apesar de diversas solicitações, a Câmara Municipal de Conde/BA não tem cumprido a ordem judicial, razão pela qual busca, por meio desta via, a efetivação dos descontos.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede de cumprimento de sentença no processo de origem de n° 0000051-48.2007.8.05.0164, já tramita pedido semelhante ao formulado neste mandado de segurança, inclusive com requerimento de expedição de carta precatória para esta Comarca, vide ID.465306377, dos autos de 0000051-48.2007.8.05.0164.
A fim de evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica, o artigo 55, §3º, do CPC prevê a reunião de processos que, embora não tenham conexão formal, possam gerar decisões conflitantes se julgados separadamente.
No caso em análise, a identidade do objeto dos processos torna a reunião indispensável, a fim de que seja proferida uma única decisão, garantindo a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, a presente impetração encontra-se prejudicada, já que a coexistência de duas ações com o mesmo objeto poderia gerar decisões conflitantes, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
Ademais, o impetrante possui à sua disposição os meios processuais adequados para exigir o cumprimento da referida decisão e seus consequentes meios coercitivos na comarca competente, qual seja, na Comarca de Mata de São João/BA, o que torna a presente ação desnecessária.
Ante o exposto, DECLARO A CONEXÃO entre o presente mandado de segurança e o processo de cumprimento de sentença nº 0000051-48.2007.8.05.0164, ambos versando sobre o mesmo objeto, qual seja, o cumprimento da pensão alimentícia devida pelo genitor do impetrante.
Em razão da conexão existente e do risco de decisões conflitantes, REMETO os autos do presente mandado de segurança ao juízo prevento, qual seja, a 1ª Vara Cível de Mata de São João/BA, com as cautelas e homenagens de praxe, para que lá seja apenso ao processo nº 0000051-48.2007.8.05.0164 e prossiga o feito de forma conjunta, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Intimações e providências necessárias.
PIC.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
02/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:34
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 23:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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