TJBA - 0001950-89.2008.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001950-89.2008.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jackson Fernandes De Brito Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Iasmin Mota Vivas (OAB:BA61542-A) Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Apelante: Maria Lucia Maia Leite Alves Advogado: Mario Oliveira Do Rosario (OAB:BA12657-A) Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A) Advogado: Gerson Rodrigues Correa (OAB:BA9084-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001950-89.2008.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA LUCIA MAIA LEITE ALVES Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO (OAB:BA12657-A), GERSON RODRIGUES CORREA (OAB:BA9084-A), MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237-A) APELADO: JACKSON FERNANDES DE BRITO Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), IASMIN MOTA VIVAS (OAB:BA61542-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69327524) interposto por MARIA LÚCIA MOREIRA MAIA, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu a apelação interposta pela ora recorrente (ID 67461313).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 71501444). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0001950-89.2008.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jackson Fernandes De Brito Advogado: Veronildes Moreira Santos (OAB:BA462-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Advogado: Iasmin Mota Vivas (OAB:BA61542-A) Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A) Apelante: Maria Lucia Maia Leite Alves Advogado: Mario Oliveira Do Rosario (OAB:BA12657-A) Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A) Advogado: Gerson Rodrigues Correa (OAB:BA9084-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001950-89.2008.8.05.0150 APELANTE: MARIA LUCIA MAIA LEITE ALVES Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO (OAB:BA12657), GERSON RODRIGUES CORREA (OAB:BA9084), MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237) APELADO: JACKSON FERNANDES DE BRITO Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709), VERONILDES MOREIRA SANTOS (OAB:BA462), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198), IASMIN MOTA VIVAS (OAB:BA61542 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 27 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
17/10/2022 20:54
Decorrido prazo de Jackson Fernandes de Brito em 25/08/2022 23:59.
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01/10/2022 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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01/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/08/2022 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 03:45
Decorrido prazo de Jackson Fernandes de Brito em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 03:45
Decorrido prazo de Maria Lucia Moreira Maia em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 17:13
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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31/03/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 20:48
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
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08/05/2021 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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08/05/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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31/01/2020 00:00
Aditamento da queixa
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19/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Mero expediente
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21/03/2019 00:00
Documento
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11/01/2019 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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23/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Documento
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23/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/05/2017 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
17/03/2016 00:00
Expedição de documento
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01/02/2016 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
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12/05/2015 00:00
Expedição de documento
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12/05/2015 00:00
Expedição de documento
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03/10/2014 00:00
Petição
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19/03/2014 00:00
Publicação
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13/01/2014 00:00
Publicação
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06/12/2013 00:00
Mero expediente
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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07/10/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Publicação
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15/08/2013 00:00
Mero expediente
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15/04/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Petição
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21/11/2012 00:00
Remessa
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14/11/2012 00:00
Publicação
-
16/09/2012 00:00
Por decisão judicial
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16/05/2012 16:05
Conclusão
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20/12/2011 18:11
Conclusão
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22/08/2011 13:18
Conclusão
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25/07/2011 10:18
Protocolo de Petição
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18/07/2011 10:59
Entrega em carga/vista
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12/07/2011 17:14
Mero expediente
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07/07/2011 14:53
Petição
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19/05/2011 17:36
Protocolo de Petição
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19/05/2011 09:25
Remessa
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18/05/2011 09:12
Ato ordinatório
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10/05/2011 17:00
Protocolo de Petição
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25/04/2011 08:59
Entrega em carga/vista
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25/04/2011 08:53
Protocolo de Petição
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01/03/2011 12:38
Mandado
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28/02/2011 13:03
Expedição de documento
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25/02/2011 10:43
Petição
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05/04/2010 16:06
Expedição de documento
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09/02/2010 12:26
Expedição de documento
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29/01/2010 07:48
Remessa
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23/11/2009 09:58
Recebimento
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27/10/2009 16:28
Expedição de documento
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07/08/2009 10:32
Petição
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06/08/2009 10:33
Protocolo de Petição
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26/03/2009 15:36
Conclusão
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26/03/2009 15:26
Conclusão
-
26/03/2009 15:26
Petição
-
26/03/2009 15:21
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2008
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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