TJBA - 8059366-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BENICIO LOPES SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LOPES em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 06:16
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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18/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:59
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
12/03/2025 18:08
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
06/03/2025 23:30
Solicitado dia de julgamento
-
09/12/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BENICIO LOPES SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 8059366-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: B.
L.
S.
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591-A) Agravado: Adriana Dos Santos Lopes Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059366-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: B.
L.
S. e outros Advogado(s): ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA (OAB:BA45591-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional Com Pedido De Tutela Antecipada E Indenização Por Danos Morais E Materiais, movida por B.L.S. representado por ADRIANA DOS SANTOS LOPES, decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência do autor os boletos mensais, compreendidos a partir de setembro de 2024, quando iniciou-se a inadimplência, bem como as parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) – em conformidade com os índices da ANS de 2023 e 2024 –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, visto que o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.
Aduz que o recorrido nunca se manifestou sobre os reajustes aplicados, usufruindo das prerrogativas do plano contratado.
Requereu, subsidiariamente pela redução da multa fixada, vez que deve ser proporcional ao valor da obrigação principal.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido em ID 70077628 e 70077629.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No presente caso, a Agravada apresentou documentação aos autos que demonstram, em análise superficial necessária para o momento, variações excessivas nas taxas dos reajustes aplicados, sendo considerados percentuais abusivos em em comparação com os índices autorizados pela ANS.
Nesse contexto, a probabilidade do direito da Agravada está evidenciada pela comparação dos percentuais de reajuste aplicados com aqueles estabelecidos pela ANS.
Outrossim, o perigo de dano está presente, uma vez que a manutenção dos valores atuais pode inviabilizar o pagamento das mensalidades por parte da agravante, colocando em risco a continuidade de sua cobertura de saúde.
Entrementes, a decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência nos documentos acostados, em razão do excessivo reajuste aplicado ao contrato, implicando na incapacidade da segurada/consumidora em adimplir as mensalidades.
Ademais, a decisão do magistrado de primeiro grau condicionou o cumprimento da liminar ao pagamento dos boletos mensais do plano de saúde emitidos pela seguradora.
Essa medida, além de assegurar o equilíbrio entre as partes, protege a Agravante contra o risco de inadimplemento e, ao mesmo tempo, garante que a seguradora não seja prejudicada financeiramente até que se resolva a controvérsia sobre os reajustes.
Encontra-se amparo sobre o tema na jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018120-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS Advogado (s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, POR PARTE DA RÉ, DO REAJUSTE NO PERCENTUAL APLICADO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SUSTANDO O AUMENTO ABUSIVO APLICADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO.
DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR DAS PRESTAÇÕES A VENCER OU EMISSÃO PELA RÉ DOS BOLETOS VINCENDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018120-08.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS, e como Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada, a fim de compelir à parte Agravada que se abstenha das cobranças indevidas, sustando o aumento abusivo aplicado, mantendo integralmente os serviços prestados por força do contrato celebrado, além de propiciar que a parte autora proceda ao depósito judicial das prestações a vencer no importe de R$ 1.367,24 (mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) ou que a Ré emita os boletos vincendos nesse valor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de agosto de 2021.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - AI: 80181200820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Com relação à aplicação da multa fixada, não há de se falar em desproporcionalidade das astreintes imputadas, haja vista que o CPC vigente afirma, em seu art. 139, IV, que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ademais, o art. 537 do mesmo Código regula a possibilidade de redução ou majoração da astreinte imputada, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial.
Posto isto, no caso sub ocli, o quantum fixado em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função intimidatória.
Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de 40_ 8059366_76.2024.8.05.0000_AG_REAJUSTE PLAN
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29/10/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BENICIO LOPES SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8059366-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: B.
L.
S.
Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591-A) Agravado: Adriana Dos Santos Lopes Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059366-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: B.
L.
S. e outros Advogado(s): ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA (OAB:BA45591-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional Com Pedido De Tutela Antecipada E Indenização Por Danos Morais E Materiais, movida por B.L.S. representado por ADRIANA DOS SANTOS LOPES, decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determino que a parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à residência do autor os boletos mensais, compreendidos a partir de setembro de 2024, quando iniciou-se a inadimplência, bem como as parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) – em conformidade com os índices da ANS de 2023 e 2024 –, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, visto que o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.
Aduz que o recorrido nunca se manifestou sobre os reajustes aplicados, usufruindo das prerrogativas do plano contratado.
Requereu, subsidiariamente pela redução da multa fixada, vez que deve ser proporcional ao valor da obrigação principal.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido em ID 70077628 e 70077629.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No presente caso, a Agravada apresentou documentação aos autos que demonstram, em análise superficial necessária para o momento, variações excessivas nas taxas dos reajustes aplicados, sendo considerados percentuais abusivos em em comparação com os índices autorizados pela ANS.
Nesse contexto, a probabilidade do direito da Agravada está evidenciada pela comparação dos percentuais de reajuste aplicados com aqueles estabelecidos pela ANS.
Outrossim, o perigo de dano está presente, uma vez que a manutenção dos valores atuais pode inviabilizar o pagamento das mensalidades por parte da agravante, colocando em risco a continuidade de sua cobertura de saúde.
Entrementes, a decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência nos documentos acostados, em razão do excessivo reajuste aplicado ao contrato, implicando na incapacidade da segurada/consumidora em adimplir as mensalidades.
Ademais, a decisão do magistrado de primeiro grau condicionou o cumprimento da liminar ao pagamento dos boletos mensais do plano de saúde emitidos pela seguradora.
Essa medida, além de assegurar o equilíbrio entre as partes, protege a Agravante contra o risco de inadimplemento e, ao mesmo tempo, garante que a seguradora não seja prejudicada financeiramente até que se resolva a controvérsia sobre os reajustes.
Encontra-se amparo sobre o tema na jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018120-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS Advogado (s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, POR PARTE DA RÉ, DO REAJUSTE NO PERCENTUAL APLICADO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SUSTANDO O AUMENTO ABUSIVO APLICADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO.
DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR DAS PRESTAÇÕES A VENCER OU EMISSÃO PELA RÉ DOS BOLETOS VINCENDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018120-08.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS, e como Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada, a fim de compelir à parte Agravada que se abstenha das cobranças indevidas, sustando o aumento abusivo aplicado, mantendo integralmente os serviços prestados por força do contrato celebrado, além de propiciar que a parte autora proceda ao depósito judicial das prestações a vencer no importe de R$ 1.367,24 (mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) ou que a Ré emita os boletos vincendos nesse valor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de agosto de 2021.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - AI: 80181200820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Com relação à aplicação da multa fixada, não há de se falar em desproporcionalidade das astreintes imputadas, haja vista que o CPC vigente afirma, em seu art. 139, IV, que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ademais, o art. 537 do mesmo Código regula a possibilidade de redução ou majoração da astreinte imputada, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial.
Posto isto, no caso sub ocli, o quantum fixado em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função intimidatória.
Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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