TJBA - 0000050-17.1994.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:48
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE MACENA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:19
Decorrido prazo de SANDER WESLEY DE CERQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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06/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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06/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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06/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 16:10
Expedição de ofício.
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02/04/2025 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:20
Expedição de ofício.
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21/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MEDASA - MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000050-17.1994.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Reu: Rolil Importadora E Exportadora De Rolamentos Ltda Autor: Medasa - Medeiros Neto Destilaria De Alcool S/a Advogado: Clodoaldo Jose Macena (OAB:BA8585) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000050-17.1994.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MEDASA - MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLODOALDO JOSE MACENA REU: ROLIL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ROLAMENTOS LTDA Advogado(s): Vistos, etc.
Considerando o dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada pelas partes, intime-se a parte autora, pela via postal, para identificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos processuais e procedimentais que reputa cabíveis e necessários à promoção de impulso ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Ao depois, deduzido algum requerimento ou certificada a inação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araujo Juiz de Direito em substituição -
02/10/2024 13:35
Expedição de ofício.
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01/10/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 04:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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16/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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10/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:37
Conclusos para despacho
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29/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE MACENA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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21/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
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11/07/2019 21:19
Devolvidos os autos
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26/06/2019 18:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/07/2014 09:46
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2010 10:59
CONCLUSÃO
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15/06/1994 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/1994
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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