TJBA - 8069740-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:52
Decorrido prazo de FILIPE DE ALMEIDA GARCIA LORENZO em 17/10/2024 23:59.
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12/02/2025 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8069740-85.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Filipe De Almeida Garcia Lorenzo Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8069740-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FILIPE DE ALMEIDA GARCIA LORENZO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos peloMUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de obscuridade no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defende a necessidade de esclarecimento quanto ao conceito de piso salarial, especialmente se, no seu cômputo, estariam contempladas gratificações genéricas e pagas a todos os integrantes da carreira.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência do vício ventilado.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é extremamente clara ao declarar que a implementação do piso salarial deve pautar-se no vencimento básico, e não na remuneração global, a qual engloba outras vantagens.
Contudo, não vislumbro que o questionamento promovido enquadre-se em prática de litigância de má-fé, a ensejar a imposição da multa pugnada pela parte embargada.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
01/10/2024 16:33
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 21:29
Comunicação eletrônica
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03/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2024
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03/03/2024 21:29
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2023 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 18:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:12
Comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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