TJBA - 8114742-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:34
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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20/02/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 08:35
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114742-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taina Silva Dos Santos Advogado: Raiane Layse De Sousa Costa Silva (OAB:BA63443) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8114742-83.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Pólo Ativo: AUTOR: TAINA SILVA DOS SANTOS Pólo Passivo: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: TAINA SILVA DOS SANTOS em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que possuía passagem aérea com destino de Salvador/BA para São Paulo/SP, cujo embarque estava marcado para o dia 30/01/2020.
Relata que a compra da passagem ocorreu por conta do falecimento do seu avô, motivo pelo qual se programou para estar presente no dia do sepultamento.
Contudo, narra que já no aeroporto, no momento do check-in, foi informada da impossibilidade de viajar por conta da gravidez, mesmo sob a apresentação do relatório médico.
Ao final, no mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) face ao abalo moral sofrido.
Instruiu a exordial com documento de ID 77250480, 77250481 e 77250482.
Despacho de ID 78806321 que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 83020479.
No mérito, aludiu que é facultado ao transportador estabelecer normas e condições para o ato, sempre visando segurança e melhorias na prestação de serviço, bem como que agiram de acordo as regras de segurança, sobretudo ao que se refere ao documento que as pessoas em estado gravídico devem apresentar antes do embarque.
Informou que disponibiliza em seu site todas as informações e condições para a viagem das gestantes acima de 28 (vinte e oito) semanas, como era o caso da autora, bem como que não consta qualquer informação sobre a origem ou o destino no relatório médico apresentado, tampouco as datas de partida e chegada, de modo a constar apenas a informação sobre a condição clínica adequada para a viagem, não cumprindo o estabelecido para permitir o embarque.
Manifestação acerca da contestação (ID 91219956).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas as partes requereram julgamento antecipado da lide (ID 116110877 e 208143706).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a autora alegar que a empresa ré não teria o poder de fazer tal negativa, bem como que não informou que haveria proibição da viagem face a ausência dos documentos em seu site, da análise da prova documental acostada aos autos ficou evidente que o relatório médico carece de detalhes, pois não inclui informações cruciais sobre o estado da gestação e os requisitos necessários para autorizar o embarque.
Além disso, não há divergência de entendimento acerca da proibição em caso de ausência do preenchimento correto do relatório médico e do formulário.
O título já sugere a necessidade desses documentos para viajar, especialmente se a gestante possui mais de 28 semanas de gravidez. (ID 83020479) Ademais, na Resolução da ANAC nº 280/2013, consta o rol dos que se classificam como Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAEs), possuindo tal condição as gestantes e lactantes.
Além disso, consta na referida resolução que algumas empresas aéreas possuem restrições claras e específicas para o transporte desse grupo, portanto, é fundamental que os passageiros entrem em contato tanto com a companhia aérea quanto com seu médico antes de comprar a passagem.
Consequentemente, cabia ao autor apresentar os documentos necessários requeridos pela empresa aérea na qual planejava viajar.
Isso garantiria o seu embarque sem obstáculos, já que tais restrições têm como objetivo primordial assegurar a segurança tanto da gestante quanto do nascituro Nesse sentido, é interessante transcrever a seguinte ementa: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
RECUSA DE EMBARQUE.
GESTANTE.
REQUISITOS DO ATESTADO MÉDICO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
Ação indenizatória de danos materiais e morais sofridos pelos Autores em razão do descumprimento do contrato de transporte aéreo ajustado com a Ré ao recusar embarque da passageira gestante.
A prestadora de serviço se libera do dever de indenizar quando demonstrar que não cometeu ilícito, e no caso dos autos foi regular a exigência para a grávida apresentar atestado médico com indicação do prazo gestacional como condição de embarque.
A inexistência de ato ilícito obsta a reparação do dano moral.
No entanto, nada justificava cobrar outro bilhete aéreo somente do 1º Autor, quando era razoável apenas adiar a passagem, como a Ré procedeu quanto à 2ª Autora, sendo devida a restituição desta verba.
Recurso provido em parte.(TJ-RJ - APL: 03821403020118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013)(grifo nosso).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito. É imprescindível lembrar que, entre outras obrigações, a empresa aérea deve zelar pela saúde e segurança dos seus passageiros, portanto, o cumprimento das regras não implica no dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
31/10/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 05:35
Decorrido prazo de TAINA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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26/01/2023 05:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
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16/11/2022 08:12
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 11:42
Audiência CONCILIAÇÃO - SALA DO JUIZ designada para 09/11/2022 10:10 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/11/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 22:14
Conclusos para decisão
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14/07/2021 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 02:20
Decorrido prazo de TAINA SILVA DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:24
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 07:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/03/2021 23:59.
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28/02/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
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13/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:50
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2021 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2021 05:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2020 23:59:59.
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22/01/2021 22:22
Decorrido prazo de TAINA SILVA DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:12
Publicado Despacho em 15/10/2020.
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16/12/2020 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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09/12/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 23:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 16:05
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/10/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 23:15
Conclusos para despacho
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21/10/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
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10/10/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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