TJBA - 0501097-96.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:32
Juntada de informação
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10/06/2025 21:25
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501731963
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22/05/2025 12:54
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:06
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:56
Expedição de decisão.
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06/02/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 21:30
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:50
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:09
Expedição de despacho.
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16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0501097-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Frigorifico Regional De Alagoinhas Ltda Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Reu: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0501097-96.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA REU: FABIO SAMPAIO PIMENTEL Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em face de DON BEEF COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE CARNES EIRELI.
Na decisão de ID.249640735, este juízo deferiu a substituição processual pleiteada pelo autor, diante da liquidação da empresa requerida.
Determinou, assim, a sua substituição pelo titular FABIO SAMPAIO PIMENTEL.
O réu apresentou contestação no ID. 440557783, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
No ensejo, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo requerente careceriam de liquidez e certeza; e prejudicial de mérito, alegando a prescrição intercorrente.
Instado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o réu apresentou documentos no ID. 444735234.
O autor deixou transcorrer in albis o seu prazo para réplica (ID. 457810305).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Neste momento, há de se enfrentar o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça contestatória, além da preliminar e prejudicial de mérito ali arguidas, o que ora passo a fazer. a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELO RÉU Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça formulado na contestação não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, o réu não trouxe nenhum dos documentos comprobatórios de renda exigidos por este juízo e devidamente especificados no despacho de ID. 440760747.
Apresentou, apenas, extratos dos processos em que figura como réu/executado e do SPC, afirmando ser devedor de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Em que pesem os argumentos do requerido, o pedido de gratuidade há de ser instruído com documentos aptos a demonstrar a sua renda e patrimônio, e nada disso foi apresentado.
Os documentos colacionados pelo réu demonstram, apenas, se tratar de um devedor contumaz, sem que seja possível aferir a sua real capacidade em arcar com as custas e despesas deste processo.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o réu possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na contestação. b) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo autor na inicial não possuem liquidez e inviabilizam a defesa.
Inicialmente, há de se ressaltar que não estamos em uma ação de execução, mas sim em um processo de conhecimento, em que as partes poderão discutir amplamente as questões de fato e de direito, observando-se apenas as limitações processuais e a distribuição do ônus da prova.
Assim, o argumento do requerido tem relação com o mérito, não impedindo o prosseguimento da ação.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do direito postulado. c) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Para além das controvérsias jurisprudenciais existentes quanto à própria admissibilidade da aplicação da prescrição intercorrente à fase de conhecimento, no caso em tela não há de se falar em qualquer ato que indique inércia da autora em promover os atos e providências que lhe competem.
Com efeito, a requerente adotou as diligências cabíveis para impulsionar o processo, inclusive postulando a substituição processual da empresa autora pelo seu titular, diante da sua liquidação.
Além disso, o tempo decorrido entre a decisão de ID. 249640735, que admitiu a substituição processual, e a efetiva citação do requerido (cerca de um ano e meio) não pode ser imputável à autora, mas à própria serventia judicial.
Nesses termos, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, na forma do art. 240, §1º, do CPC.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito em tela.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirtam-lhes que o silêncio implicará preclusão e, consequentemente, julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
25/09/2024 09:08
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:36
Expedição de despacho.
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04/06/2024 21:05
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 19/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 22:43
Expedição de despacho.
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19/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:46
Expedição de carta via ar digital.
-
22/10/2022 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
22/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Recurso
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Publicação
-
23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
23/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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