TJBA - 8059359-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILENE SOCORRO FERREIRA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:19
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 22:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 16:12
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/02/2025 21:22
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDILENE SOCORRO FERREIRA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8059359-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Edilene Socorro Ferreira Nascimento Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787-A) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412-A) Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059359-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: EDILENE SOCORRO FERREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412-A), SAMANTHA SANTANA GARRIDO (OAB:BA41787-A), ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação De Ordinária De Repetição De Indébito De Reajuste Ilegal Cumulada Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por EDILENE SOCORRO FEIRREIRA NASCIMENTO, decidiu da seguinte forma: “Do exposto, concedo em parte a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas, a partir de setembro de 2024, no valor de R$ 5.642,29 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos – valor específico atribuído à autora e com a majoração pelo índice da ANS em 2023, no mesmo dia de vencimento.
Arbitro multa não diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento por cobrança indevida.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, visto que os reajustes aplicados ao plano coletivo empresarial são lícitos e possuem base atuarial.
Aduz que a apuração dos reajustes é feita através de extensa base de dados que contém todas as informações sobre consultas, exames, reembolsos e cirurgias de seus segurados.
Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido em ID 70074866 e 70074867.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
No presente caso, a Agravada apresentou documentação aos autos que demonstram, em análise superficial, indícios de que os reajustes aplicados podem, de fato, serem considerados abusivos, especialmente considerando o percentual elevado em comparação com os índices autorizados pela ANS.
Dessa forma, a probabilidade do direito da Agravada está evidenciada pela comparação dos percentuais de reajustes aplicados ao longo dos anos com aqueles estabelecidos pela ANS.
Além disso, o perigo de dano está presente, uma vez que a manutenção dos valores atuais podem inviabilizar o pagamento das mensalidades por parte da recorrida, colocando em risco a continuidade de sua cobertura de saúde.
Entrementes, a decisão a qual se ataca requerendo suspensividade, demonstra em análise perfunctória, cumprir os requisitos do art. 300 do CPC, pois restou demonstrada a urgência nos documentos acostados, em razão do excessivo reajuste aplicado ao contrato, implicando na incapacidade da segurada/consumidora em adimplir as mensalidades.
Cabendo ainda destacar que a decisão atacada condiciona o cumprimento da liminar por parte do plano de saúde ao pagamento das parcelas, autorizando a consignar em juízo o valor da fatura mensal do plano.
Essa medida, além de assegurar o equilíbrio entre as partes, protege a agravante contra o risco de inadimplemento e, ao mesmo tempo, garante que o plano de saúde não seja prejudicado financeiramente até que se resolva a controvérsia sobre os reajustes.
Encontra-se amparo sobre o tema na jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018120-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS Advogado (s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA, POR PARTE DA RÉ, DO REAJUSTE NO PERCENTUAL APLICADO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SUSTANDO O AUMENTO ABUSIVO APLICADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO.
DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR DAS PRESTAÇÕES A VENCER OU EMISSÃO PELA RÉ DOS BOLETOS VINCENDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018120-08.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, PAULO CEZAR BATISTA CHAGAS, e como Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão vergastada, a fim de compelir à parte Agravada que se abstenha das cobranças indevidas, sustando o aumento abusivo aplicado, mantendo integralmente os serviços prestados por força do contrato celebrado, além de propiciar que a parte autora proceda ao depósito judicial das prestações a vencer no importe de R$ 1.367,24 (mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) ou que a Ré emita os boletos vincendos nesse valor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 24 de agosto de 2021.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05 (TJ-BA - AI: 80181200820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador - Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:02
Juntada de Ofício
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27/09/2024 08:01
Desentranhado o documento
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27/09/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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