TJBA - 8103001-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8103001-07.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Marcelo Luis De Aquino Cintra - Me Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Embargante: Marcelo Luis De Aquino Cintra Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Embargado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8103001-07.2024.8.05.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA - ME, MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os autos.
Verifico que o embargante não instruiu a inicial com as cópias dos documentos, cujo exame é relevante para o julgamento da pretensão aduzida, como exigido no §1º do art. 914 do CPC, faltando cópias das seguintes peças: PETIÇÃO INICIAL, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, TÍTULO EXECUTIVO, DESPACHO INICIAL, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, AUTO DE PENHORA (SE HOUVER).
Ademais, no presente caso, versando os embargos sobre excesso de execução, o embargante, além de indicar, na inicial. o valor que se entende correto, deverá instruí-la com a memória de cálculo.
Assim intime-se o embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
28/09/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO LUIS DE AQUINO CINTRA em 29/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 23:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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21/08/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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20/08/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:50
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 15:19
Declarada incompetência
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01/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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