TJBA - 8006871-41.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8006871-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Wingles Dos Santos Sousa Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006871-41.2023.8.05.0113 AUTOR: WINGLES DOS SANTOS SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID 469196211, INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
ITABUNA/BA, 16 de outubro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
16/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 06:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 20:23
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006871-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Wingles Dos Santos Sousa Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006871-41.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: WINGLES DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Considerando a omissão na sentença embargada, passo a supri-la.
A alegação da ré de que não pode ser compelida a custear honorários de dentista particular, que não faz parte da rede credenciada deve ser afastada ante o teor dos itens 1 e 2, da Súmula 11, da ANS, editada nestes termos: 1.
A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n.º 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7.º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica; 2.
A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgiãodentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.Grifei.
Assim, tem-se que as cirurgias buco-maxilo-facial, assim como os materiais necessários para a realização do referido procedimento cirúrgico devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde, mesmo quando o profissional solicitante não pertencer à rede credenciada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA NORMATIVA N.º 11/2007 DA A.N.S.
QUE ESTABELECE QUE AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUCO-MAXILO-FACIAIS DEVEM SER LIBERADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, ATÉ MESMO QUANDO REALIZADAS POR CIRURGIÕES DENTISTAS, QUE NÃO INTEGRAM SUA REDE CREDENCIADA.
COBERTURA DEVIDA.
MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO ATACADA QUE REDUZIU O VALOR TOTAL DA MULTA.
DESEQUILÍBRIO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) (TJ-BA - APL: 05349771620188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BUCO-MAXILO- FACIAL POR CIRURGIÃO DENTISTA ESCOLHIDO PELO AUTOR - PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO PERANTE A SEGURADORA DE SAÚDE - CIRURGIÃO- DENTISTA HABILITADO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE - COBERTURA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 11 DA ANS E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211/2010 DA ANS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO - APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1430699-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - APL: 14306995 PR 1430699-5 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 10/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1756 09/03/2016) Ane o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração retro, no entendo, em seu mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
03/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006871-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Wingles Dos Santos Sousa Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006871-41.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: WINGLES DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Considerando a omissão na sentença embargada, passo a supri-la.
A alegação da ré de que não pode ser compelida a custear honorários de dentista particular, que não faz parte da rede credenciada deve ser afastada ante o teor dos itens 1 e 2, da Súmula 11, da ANS, editada nestes termos: 1.
A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n.º 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7.º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica; 2.
A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgiãodentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.Grifei.
Assim, tem-se que as cirurgias buco-maxilo-facial, assim como os materiais necessários para a realização do referido procedimento cirúrgico devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde, mesmo quando o profissional solicitante não pertencer à rede credenciada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA NORMATIVA N.º 11/2007 DA A.N.S.
QUE ESTABELECE QUE AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUCO-MAXILO-FACIAIS DEVEM SER LIBERADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, ATÉ MESMO QUANDO REALIZADAS POR CIRURGIÕES DENTISTAS, QUE NÃO INTEGRAM SUA REDE CREDENCIADA.
COBERTURA DEVIDA.
MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO ATACADA QUE REDUZIU O VALOR TOTAL DA MULTA.
DESEQUILÍBRIO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) (TJ-BA - APL: 05349771620188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BUCO-MAXILO- FACIAL POR CIRURGIÃO DENTISTA ESCOLHIDO PELO AUTOR - PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO PERANTE A SEGURADORA DE SAÚDE - CIRURGIÃO- DENTISTA HABILITADO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE - COBERTURA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 11 DA ANS E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211/2010 DA ANS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO - APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1430699-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - APL: 14306995 PR 1430699-5 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 10/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1756 09/03/2016) Ane o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração retro, no entendo, em seu mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
26/09/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
13/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:29
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:09
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
20/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
20/05/2024 16:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
20/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
08/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
27/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 14:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
11/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2024 18:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 05:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
01/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/02/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
15/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
24/01/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:25
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/01/2024 20:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
20/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
20/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
20/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:59
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:59
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
29/11/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 08:33
Outras Decisões
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
19/11/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 16:52
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
03/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:09
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:32
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:45
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
17/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:45
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
02/10/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:01
Juntada de acesso aos autos
-
22/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:00
Decorrido prazo de WINGLES DOS SANTOS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:53
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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