TJBA - 8000163-55.2022.8.05.0130
1ª instância - Vara Criminal de Itarantim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:53
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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14/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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24/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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24/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:56
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000163-55.2022.8.05.0130 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itarantim Reu: Jefferson De Jesus Silva Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Testemunha: Ediney Dias Sousa Vitima: A.
V.
B.
S.
Testemunha: Luciana Pereira Reis Terceiro Interessado: Assistencia Social Do Municipio De Itarantim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000163-55.2022.8.05.0130 AUTOR: Nome: EDINEY DIAS SOUSA Endereço: RUA C, 40, PORTELINHA, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: , av getu, - de 1165 a 1587 - lado ímpar, Ponto Central, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44075-432 RÉU: Nome: JEFFERSON DE JESUS SILVA Endereço: RUA AMAZONAS, 67, CASA, BOB KENED, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JEFFERSON DE JESUS SILVA - CPF: *74.***.*81-10, sendo-lhe imputada a prática do delito descrito no artigo 217-A do Código Penal, tendo a denúncia redigida da seguinte forma: Consta do referido procedimento investigatório que no mês de agosto de 2020, no interior de sua residência localizada na rua Tibério Leite, nº20, bairro Bob Kennedy, nesta cidade, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Ana Vitória Brito Sousa, menor com 13 (treze) anos de idade, na época dos fatos.
Como se apurou, o acusado era padrasto da vítima e moravam na mesma residência.
Em meados de agosto de 2020, o denunciado aproveitando a ausência de sua companheira que tinha ido à igreja, chamou a menor para entrar no seu quarto, pois iria lhe dar uma bala.
Em seguida, agarrou a vítima, jogou-a na cama e passou a acariciar seus seios e vagina, colocou as pernas da menor para cima e começou a esfregar seu pênis na vagina dela.
Conforme narrado, o fato se repetiu por outras vezes, o acusado foi preso em razão da prática de tráfico ilícito de entorpecentes e ao sair da prisão passou a assediar a menor com mensagens de aplicativo “Watssap”, enviando, inclusive mensagens e vídeos pornográficos.
Ao tomar conhecimento dos fatos, o genitor da menor comunicou os fatos à polícia que instaurou Inquérito Policial para apurar os fatos.
A denúncia foi recebida no dia 17 junho de 2022.
Devidamente citado, o acusado deixou transcorrer o prazo de defesa, sendo-lhe nomeado defensor dativo, vindo a apresentar resposta à acusação, não sendo apresentada questões preliminares, reservando a enfrentar o mérito ao final da instrução.
Designada audiência de instrução, foi colhida as declarações da vítima, depoimento das testemunhas e procedido ao interrogatório do acusado.
Finda a instrução processual, não havendo diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memorais, pugnando pela procedência do pedido formulado na denúncia e condenação do acusado nas penas do delito do artigo 217-A do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais por meio de memoriais, requereu absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, sendo que o processo se encontra com instrução conclusa e apto para julgamento.
Assim, passo à fundamentação, expondo as razões de decidir, em reverência ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988, que estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”. 2.1 – Da classificação do delito imputado ao acusado O Ministério Público do Estado da Bahia imputou ao acusado a prática do delito de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal, conforme dispositivo legal colacionado a seguir: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, são elementos objetivos do tipo “ter (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação relativa à obtenção de prazer sexual) com menor de 14 anos”, constituindo o elemento subjetivo específico do tipo “a busca da satisfação da lascívia” (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1185).
Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, leciona que "libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve também a conjunção carnal" (Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial – Dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 52).
Ainda, sobre o delito em comento, na lição de André Estefam: "Cuida-se de crime de forma livre, que admite, portanto, qualquer meio executório (inclusive a fraude).
Não importa, ademais, se houve ou não consentimento para a prática do ato sexual.
Se o agente se utilizar de violência ou grave ameaça contra a vítima, deverá tal circunstância ser considerada na dosagem da pena. [...] Atos libidinosos (diversos da conjunção carnal) são aqueles que tenham natureza sexual, como a felação, o coito anal, o beijo em partes pudendas, as carícias íntimas etc.
Em nosso sentir, basta a natureza objetiva do ato; a lei não exige que o autor do fato busque satisfazer sua lascívia" (Crimes Sexuais, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 64-65). É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, adiante: [...] IV - Conforme já consolidado por esta Corte Nacional: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.371.413/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/9/2014). 2.2 – Análise da prova produzida nos autos: materialidade e autoria Tendo em vista o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que traz a regra de que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, é que passo a analisar, detidamente, a prova produzida nos autos.
Na análise das provas apresentadas, é crucial examinar minuciosamente os depoimentos da vítima, Ana Vitória Brito Sousa, de sua mãe, Marizete Alves de Brito, e de seu pai, Ediney Dias Sousa, para determinar a veracidade da acusação contra Jefferson de Jesus Silva.
O depoimento da vítima, Ana Vitória, apresenta um relato detalhado e consistente dos eventos.
Ela descreve com precisão as ações do acusado, incluindo o episódio no quarto, onde ele a atraiu com balas, a agarrou e praticou atos libidinosos.
Além disso, ela menciona múltiplas ocorrências de assédio através de mensagens e pedidos de fotos íntimas.
A riqueza de detalhes e a coerência interna do relato conferem credibilidade ao testemunho da vítima.
O depoimento de Marizete Alves de Brito, mãe da vítima, embora mais sucinto, não contradiz o relato de sua filha.
Ela menciona ter encontrado Ana Vitória chorando após retornar da igreja, o que corrobora a narrativa da vítima sobre os eventos ocorridos durante sua ausência.
A aparente falta de conhecimento de Marizete sobre os detalhes do abuso pode ser interpretada como uma consequência da relutância da vítima em revelar o ocorrido, possivelmente devido ao medo ou à vergonha, o que é comum em casos de abuso sexual.
O testemunho de Ediney Dias Sousa, pai da vítima, fornece informações adicionais que fortalecem a credibilidade do relato de Ana Vitória.
Ele menciona ter sido informado sobre o abuso por uma amiga de sua filha, Brenda, e ter visto mensagens enviadas pelo acusado pedindo fotos e vídeos íntimos.
Este elemento corrobora diretamente a afirmação da vítima sobre o assédio via mensagens.
Ao comparar os depoimentos, não se observam contradições significativas sobre as questões elementares do fato.
As discrepâncias menores, como a falta de conhecimento detalhado por parte da mãe, não comprometem a essência da acusação.
Pelo contrário, a convergência dos relatos em pontos cruciais, como a ocorrência do abuso e o assédio por mensagens, fortalece a hipótese acusatória.
A valoração dos depoimentos deve levar em conta a vulnerabilidade da vítima, pessoa em desenvolvimento à época dos fatos, e a posição de autoridade do acusado como seu padrasto.
O relato detalhado e emocionalmente carregado da vítima, aliado à corroboração parcial pelos pais, especialmente o testemunho do pai sobre as mensagens inapropriadas, confere substancial credibilidade à acusação.
Considerando o conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a hipótese acusatória do Ministério Público pode ser considerada provada além de dúvida razoável.
Os elementos convergentes nos depoimentos, a riqueza de detalhes fornecida pela vítima e a ausência de contradições significativas formam um quadro probatório robusto.
A coerência interna do relato da vítima, somada às corroborações externas, como o testemunho do pai sobre as mensagens, supera o limiar da dúvida razoável exigido no processo penal. É importante ressaltar que, em casos de crimes sexuais, especialmente aqueles envolvendo menores, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e apoiada por outros elementos dos autos.
No caso em tela, o depoimento da vítima não apenas se mostra internamente consistente, mas também encontra respaldo nos relatos das demais testemunhas e nas circunstâncias apresentadas.
Portanto, com base na análise criteriosa das provas apresentadas, aplicando os princípios do modelo cognitivista da determinação dos fatos judiciais e considerando o standard probatório do processo penal, conclui-se que a acusação contra o acusado pelos atos descritos na denúncia encontra-se suficientemente comprovada, superando o limiar da dúvida razoável.
Por tudo isso, analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que restou comprovada a hipótese acusatória, notadamente pelas declarações da vítima e de sua genitora, que guardam entre si grande harmonia, passando confiabilidade em tudo que foi relatado em juízo.
Por oportuno, anota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
Por fim, é possível concluir que a hipótese acusatória narrada na denúncia restou comprovada nos autos, estando presente prova da materialidade e autoria delitiva, desincumbindo o Ministério Público do ônus que lhe é próprio, haja vista a constatação de que o acusado, havendo subsunção, portanto, da conduta do acusado à figura típica descrita no artigo 217-A do Código Penal. 2.3 – Circunstância agravante No caso em tela, incide a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o acusado praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, conforme devidamente narrado na exordial acusatória pelo Ministério Público.
Como visto, restou comprovado nos autos que a vítima e o acusado conviviam na mesma residência, tendo o delito ocorrido nesse período, conforme demonstrado pelo depoimento da vítima e das testemunhas.
Assim, deve incidir a circunstância agravante prevista do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, haja vista que o delito teria sido praticado prevalecendo o acusado de relações domésticas e de coabitação, adiante: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;” Sobre o tema, o professor Cezar Roberto Bitencourt ensina que “Relações domésticas são as que existem entre aqueles que participam do quotidiano de uma mesma família: familiares, empregados, amigos, frequentadores habituais etc.
Relações de coabitação referem-se àqueles que convivem sob o mesmo teto, particularmente sob o aspecto das relações de convivência” [BITENCOURT, Cezar Roberto Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1776 - ebook].
Sobre a necessidade de maior censurabilidade na referida hipótese, o autor ensina que esta “caracteriza-se não só pela audácia do agente, mas especialmente pelo desrespeito à vítima, que se encontra em posição francamente desfavorável.
Além da maior dificuldade, normalmente, em elucidar os fatos, a conduta do agente revela maior insensibilidade e correspondente maldade, justificando-se a agravação da sanção penal” (BITENCOURT, Cezar Roberto Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1777/1778).
Desse modo, considerando que ficou assertado nos autos que o delito fora praticado prevalecendo o acusado de relações domésticas e de coabitação, impõe-se o reconhecimento da circunstância prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, devendo ser agravada da pena por ocasião da segunda fase da aplicação da reprimenda. 2.4 – Causa de aumento de pena Analisando os autos, verifica-se ainda a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pelo fato do acusado ser padrasto da vítima.
O referido dispositivo legal está assim redigido, verbis: “Art. 226.
A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” Dessa forma, haja vista que restou demonstrado o acusado era padrasto da vítima, deve ser reconhecida a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, e promovida, por consequência, o aumento da pena, pela metade, por ocasião da terceira fase da dosimetria da pena.
Ressalta-se que não há que se falar bis in idem ao ser reconhecida a incidência tanto a agravante constante no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quanto a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, igualmente do Código Penal, conforme é possível extrair dos precedentes a seguir colacionados: “[..] 2.
Não se caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que a circunstância utilizada para agravar a pena foi a coabitação do paciente com a vítima e para aumentá-la, em função da majorante específica, na terceira fase, utilizou-se da condição de ascendente do paciente, que são circunstâncias distintas. (...) 4.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.” (HC 353.500/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). "[...] III - Em um juízo perfunctório dos autos, não há que se falar em ocorrência de bis in idem na utilização da agravante genérica contida no art. 61, inciso II, 'f', do CP e na aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do C P.
IV - Isso porque, a agravante foi utilizada em razão da coabitação, vale dizer, em razão do paciente e vítima compartilharem a mesma residência.
Já a causa de aumento, teve sua correta aplicação, em face da condição de ascendente que o paciente ostenta em relação à vítima.
Portanto, circunstâncias completamente distintas.
Habeas corpus não conhecido". (HC 402.965/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
Como visto, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal é aplicada em razão da coabitação e relações domésticas, vale dizer, em razão do acusado e vítimas compartilharem a mesma residência.
Já a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tem aplicação em face da condição de autoridade que o acusado ostenta em relação à vítima, extraindo-se daí que inexiste bis in idem, pois a razão do agravamento e majoração da reprimenda são distintas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar JEFFERSON DE JESUS SILVA - CPF: *74.***.*81-10, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável), c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” (agravante da coabitação/relações domésticas), c/c artigo 226, inciso II (padrasto da vítima), do Código Penal.
IV – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Diante disso, passo a concretizar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena inscrito no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República. 4.1 – 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Na primeira fase da dosimetria da pena (CP, art. 59), verifico que a culpabilidade do sentenciado é elevada, pois praticou o delito se valendo da facilidade que a coabitação com a vítima lhe proporcionava, bem como valeu-se da condição de ser padrasto da vítima, delas se aproveitando quando deveria protegê-las.
No entanto, deixo de aumentar a base-pena porque tais circunstâncias serão consideradas na segunda e terceira fase da aplicação da reprimenda, já que configuram circunstância agravante e causa de aumento de pena, respectivamente, não podendo ser valorado também nesta etapa inaugural, sob pena de bis in idem.
Quanto aos antecedentes, não consta nos autos folha de antecedentes criminais, não podendo inquérito e ações penais em curso serem utilizadas nessa etapa (Sum. 444, STJ), restando neutra tal circunstância.
Das provas amealhadas nos autos, consta que o sentenciado possui conduta social neutra.
Já quanto à personalidade não existem elementos idôneos capazes se subsidiar a análise, motivo pelo qual não há o que se valorar.
Os motivos do crime, embora repulsivos, são aqueles próprios dos delitos praticados contra a dignidade sexual, como é o caso do estupro de pessoa em situação de vulnerabilidade, já valorados abstratamente pelo legislador ao firmar as balizas mínima e máxima da sanção penal.
As circunstâncias do crime também são as ordinárias à espécie, consistentes em prática das condutas às escondidas, quando a genitora das vítimas não estavam presentes em casa.
Quanto às consequências do delito normais à espécie, razão pela qual não há que se valorar.
Quanto ao comportamento da vítima, nada que considerar.
Diante disso, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 4.2 – 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase não se fazem presentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, se faz presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado prevalecendo o sentenciado de relações domésticas e de coabitação.
Assim, agravo a pena em 1/6, totalizando, ao final desta etapa, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.3 – 3ª Fase – Causas de diminuição e aumento da pena Na terceira e última etapa da aplicação da pena, não se faz presente qualquer causa de diminuição da pena.
No entanto, conforme explicitado alhures, há a incidência da causa de aumento constante no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado estava na condição de padrasto da vítima.
Diante disso, a pena deve ser majorada em metade da pena já aplicada, passando a dosá-la, em definitivo, em 14 (quinze) anos de reclusão.
V – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Tem em vista o montante da pena definitiva aplicada, e mesmo que se trate de sentenciado primário, impõe-se a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Tendo em vista o tempo de prisão provisória, vê-se não há se falar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo a detração ser feita pelo Juízo da Execução.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSAÇÃO DA PENA Tratando-se da prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, inviável é a sua substituição por pena restritiva de direito, não preenchendo o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, montante sancionatório que também obsta a suspensão condicional da pena, ex vi do disposto no artigo 77 desse referido Diploma Legal.
VII – VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO Deixo de estabelecer mínimo pecuniário de reparação de danos morais (art. 387, IV, CPP) por não haver pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem entendido que “a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp 720.055/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
VIII – HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”.
Conforme é possível extrair dos autos, o acusado foi citado, não constituiu advogado e não apresentou defesa, razão pela qual este Juízo nomeou advogado dativo, atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa e promover o regular andamento do feito.
A defesa do acusado sem advogado constituído nos autos, como cediço, constitui função típica da pela Defensoria Pública, haja vista a vulnerabilidade jurídica a que submetida o acusado sem defesa, conclusão esta que pode ser extraída da interpretação sistemática e teleológica do artigo 5º, inciso LXXIV, c/c artigo 134 da Constituição da República e, ainda, Lei Complementar n.º 80/94.
No entanto, constitui fato público e notório de que não existe Núcleo da Defensoria Pública instalado nesta Comarca.
Desse modo, considerando o direito fundamental do acusado de dispor de defesa técnica no âmbito do processo penal, seja por intermédio do modelo salaried staff model ou judicare de assistência judiciária, foi nomeado como advogado dativo, o Dr.
ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA – OAB N.º 22.944, CPF: *25.***.*80-30, a qual atuou em todo o tramite processual.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que a “assistência jurídica gratuita ao Réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na Sentença, nos termos nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994” (TJ-BA - APL: 00000673420178050234, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2020).
Quanto ao valor a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da OAB para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984).
Desse modo, com lastro no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, CONDENO o Estado da Bahia na obrigação de pagar honorários de advogado dativo, os quais, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º), arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor de Dr.
ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA – OAB N.º 22.944, CPF: *25.***.*80-30, servindo cópia autentica da presente decisão como certidão para todos os fins de direito.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Diante do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado na obrigação de pagar custas e despesas processuais.
No entanto, é dos que autos que o sentenciado possui escassas condições financeiras, razão pela qual SUSPENSO a exigibilidade da obrigação, aplicando, valendo de interpretação sistemática (CPP, art. 3º), o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE (art. 389, CPP). 3 – INTIME-SE o Ministério Público, por meio eletrônico / sistema (art. 390, CPP), o sentenciado, pessoalmente, por mandado, e seu defensor por DJE (art. 392, CPP). 4 – DÊ-SE ciência a vítima, na pessoa de sua representante legal, encaminhando cópia da presente sentença por qualquer meio hábil, inclusive eletrônico (e-mail, whatsApp, telegram, etc.), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5 – Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo os autos CONCLUSOS na sequência para deliberação. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO: (i) OFICIE-SE ao TRE/BA, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (ii) COMUNIQUE-SE, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado – CEDEP; (iii) EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva, nos termos do artigo 5º, § 2º do Provimento-CGJ n.º 04/2017. 7 – Ao final, cumpridas todas as diligencias e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE definitivamente com baixa dos autos.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
01/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/12/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE JESUS SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA REIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA REIS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDINEY DIAS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITARANTIM em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA BRITO SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDINEY DIAS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ITARANTIM em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA VITORIA BRITO SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 21:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/08/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de ofício.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 16:18
Outras Decisões
-
27/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:20
Expedição de citação.
-
17/06/2022 10:05
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DE JESUS SILVA (INVESTIGADO)
-
23/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 19:46
Juntada de Petição de DENUNCIA
-
03/03/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
02/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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