TJBA - 8006019-93.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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15/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:59
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:02
Juntada de Alvará
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10/03/2025 11:43
Juntada de informação
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26/02/2025 16:07
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2025 16:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006019-93.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Charles Barros Meira Advogado: Thayna Leticia Maggioni (OAB:SC62188) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006019-93.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CHARLES BARROS MEIRA Advogado(s): THAYNA LETICIA MAGGIONI (OAB:SC62188) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em petição retro, informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 463845055 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente as custas inerentes à audiência de conciliação a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o respectivo pagamento, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
21/10/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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16/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006019-93.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Charles Barros Meira Advogado: Thayna Leticia Maggioni (OAB:SC62188) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006019-93.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CHARLES BARROS MEIRA Advogado(s): THAYNA LETICIA MAGGIONI (OAB:SC62188) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; 04.
Determino o trâmite processual prioritário ante a presença de pessoa idosa no polo ativo, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
03/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a CHARLES BARROS MEIRA - CPF: *64.***.*44-49 (AUTOR)
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11/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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