TJBA - 8083598-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:02
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083598-57.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ercules Cortez Ramos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8083598-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ERCULES CORTEZ RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:40
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 18:40
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 18:13
Expedição de despacho.
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04/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/01/2024 08:20
Decorrido prazo de ERCULES CORTEZ RAMOS em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:30
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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